STJ AREsp 2353323
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E APTO A MANTER A DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Não se conhece de agravo interno que não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ além da não comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 613-619). No presente recurso, a parte agravante argumenta, inicialmente, que a Súmula n. 284 do STF é inaplicável ao presente caso, uma vez que a interpretação dada pelo Tribunal ao art. 944 do Código Civil está equivocada porquanto a parte ora agravada não requer a obrigação de fazer, mas tão somente a indenização em pecúnia. Argumenta que não tendo como objeto da a ação a obrigação de fazer não há que se admitir a aplicação do BDI à extensão do dano, porquanto, ao fazê-lo, haveria interpretação contraditória ao que dispõe o art. 944 do CC. Quanto a alegada inaplicabilidade pela Corte de origem da teoria do duty to mitigate the loss, argumenta que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que dispensada a análise do laudo técnico e do orçamento apresentado pelo perito, sendo suficiente para o julgamento as teses apresentadas. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E APTO A MANTER A DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Não se conhece de agravo interno que não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.