Decisão · STJ

STJ AREsp 2353323

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E APTO A MANTER A DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Não se conhece de agravo interno que não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ além da não comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 613-619). No presente recurso, a parte agravante argumenta, inicialmente, que a Súmula n. 284 do STF é inaplicável ao presente caso, uma vez que a interpretação dada pelo Tribunal ao art. 944 do Código Civil está equivocada porquanto a parte ora agravada não requer a obrigação de fazer, mas tão somente a indenização em pecúnia. Argumenta que não tendo como objeto da a ação a obrigação de fazer não há que se admitir a aplicação do BDI à extensão do dano, porquanto, ao fazê-lo, haveria interpretação contraditória ao que dispõe o art. 944 do CC. Quanto a alegada inaplicabilidade pela Corte de origem da teoria do duty to mitigate the loss, argumenta que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que dispensada a análise do laudo técnico e do orçamento apresentado pelo perito, sendo suficiente para o julgamento as teses apresentadas. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E APTO A MANTER A DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Não se conhece de agravo interno que não impugna fundamento suficiente e apto a manter decisão que não conheceu de recurso. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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