Decisão · STJ

STJ AREsp 2384576

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-02-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Felipe Laranjeira da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante aduz, em síntese, que não há óbice da Súmula 284 mencionada; que não se trata de análise probatória, mas sim de critério do método de aplicação da norma à espécie; que o inconformismo do Requerente quanto a decisão que negou seguimento ao recurso especial encontra amparo no art. 258 do RISTJ, devendo a r. decisão merece ser reconsiderada, com todo respeito, tendo em vista que o Recurso apresentado não encontra deficiência na sua fundamentação (súmula 284/STF), bem como não se busca reanálise de provas (súmula 7/STJ), e ainda tais questão não estão pacificados neste Egrégio STJ (fls 683/684). Em relação à dosimetria da pena, reitera os argumentos do especial e acrescenta que não há que se falar em julgamento monocrático, pois a matéria não é pacificada neste Egrégio Tribunal Superior, verificando-se o cotejo analítico, não havendo razões plausíveis para esta situação ser motivo impeditivo de conhecimento do Recurso Especial manejado em relação as temáticas apresentadas nas controvérsias (fls. 685/688). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 698/707). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido .
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