Decisão · STJ

STJ AREsp 2364555

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 228/231). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl.118): TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos à execução. Duplicatas sem aceite. Ausência de prova hábil da entrega da mercadoria/serviço. Canhotos com assinatura/rubrica ilegível, impossibilitando a contraprova de que o recebedor não pertence ao quadro de funcionários da executada. Prova imprescindível. Inteligência do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. Embargos acolhidos. Extinção da execução. Recurso não provido, com majoração de honorários. Sustenta a parte agravante que "houve um equívoco, quanto a aplicabilidade de Súmula 284/STF, uma vez que a matéria trazida no REsp versa sobre a inaplicabilidade e ausência de interpretação correta do art. 373, do Código de Processo Civil, quanto a regra no que concerne a distribuição do ônus da prova. Ao contrário do que menciona a decisão monocrática, Agravante teceu de maneira assertiva as afrontas contida no dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial" (e-STJ, fl.240). Aduz que "infere-se dos julgados citados no Recurso Especial que, o entendimento exposto no acórdão recorrido comparado com acórdão paradigma, em situação semelhante aos dos presentes autos, na qual se questionava a efetiva prestação do serviço, concluiu-se em favor da presunção de legitimidade do título" (e-STJ, fl.240). Alega que "o centro da discursão na peça Recursal se refere a presunção da legitimidade do título, logo, deveria ao caso em tela ser aplicada a interpretação correta da divisão do ônus da prova contida na regra prevista no art.373, CPC"(e-STJ, fls.241/242). Impugnação apresentada às fls. 249/245, requerendo a aplicação de multa em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.364.555 - SP (2023/0159643-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SUPERMIX CONCRETO S/A ADVOGADOS : JULIANA CARVALHO MOL - MG078019 GLAUDSON EDUARDO DINIZ - MG110641 AGRAVADO : L.R.O CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS : BRUNO MOREIRA - SP253204 FABIANO CORBINE - SP258119 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento
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