STJ RHC 183857
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A decisão de prisão preventiva possui fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada na necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi, além de intimidações à vítima e às testemunhas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes: HC n. 299.762/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014, HC n. 169.996/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014, RHC n. 46.707/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014. 3. Além disso, esta Corte possui entendimento pela existência de fundamentos concretos quando a prisão se deu em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo. Nesse sentido: RHC n. 68.460/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016, HC n. 345.657/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 19/4/2016, RHC n. 57.614/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016, RHC n. 67.170/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016 e HC n. 346.926/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016. 4. Havendo fundamentação concreta que justifique a medida extrema, cautelares diversas à segregação também se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante reitera as alegações expendidas na inicial do recurso ordinário, consubstanciadas na ausência de fundamentação idônea do decreto. Assevera que o agravante não realizou intimidação à vítima ou às testemunhas, pelo contrário, o agravante que teria sido ameaçado pelos familiares da vítima, inclusive, sofreu agressão física e patrimonial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação junto à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A decisão de prisão preventiva possui fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada na necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi, além de intimidações à vítima e às testemunhas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes: HC n. 299.762/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014, HC n. 169.996/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014, RHC n. 46.707/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014. 3. Além disso, esta Corte possui entendimento pela existência de fundamentos concretos quando a prisão se deu em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo. Nesse sentido: RHC n. 68.460/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016, HC n. 345.657/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ SP), Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 19/4/2016, RHC n. 57.614/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016, RHC n. 67.170/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016 e HC n. 346.926/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016. 4. Havendo fundamentação concreta que justifique a medida extrema, cautelares diversas à segregação também se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.