Decisão · STJ

STJ AREsp 2372075

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, não se tem admitido, em revisão criminal, a aplicação retroativa de precedente qualificado, quando ao tempo do julgamento da apelação havia consenso neste Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da matéria tratada, exatamente como na hipótese dos autos. Assim, é certo que tese firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022 - Tema 1087), não retroage aos casos com trânsito em julgado anterior. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 205/208, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. No presente recurso, a defesa alega que não incide a Súmula n. 568/STJ, pois o entendimento do STJ é favorável à pretensão da agravante. Sustenta que " a excepcionalidade exigida pelo c. STJ para o manejo da revisão criminal, fundada no artigo 621, inciso I do CPP, em situações onde se pede adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, é exatamente a do caso dos autos" (fl. 218). Aduz que o mérito da revisão criminal foi julgado em recurso especial repetitivo, em acórdão prolatado pela Terceira Seção desta Corte. Alega que "se o caso tratado nestes autos não é uma hipótese excepcionalíssima de entendimento jurisprudencial PACÍFICO E RELEVANTE, não se sabe então que hipótese seria" (fl. 219). Afirma que o STJ vem concedendo ordem de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, tendo como base novo entendimento jurisprudencial favorável ao réu Requer, assim, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, não se tem admitido, em revisão criminal, a aplicação retroativa de precedente qualificado, quando ao tempo do julgamento da apelação havia consenso neste Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da matéria tratada, exatamente como na hipótese dos autos. Assim, é certo que tese firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022 - Tema 1087), não retroage aos casos com trânsito em julgado anterior. 3. Agravo regimental desprovido.
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