Decisão · STJ

STJ HC 887273

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é vedado ao Juiz singular o indeferimento da progressão de regime, a despeito de o sentenciado ter como favorável parte das avaliações no exame criminológico, por entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas, no curso da execução da pena, que expressem a ausência de mérito do condenado. 2. Na hipótese, foi apontada a prática de infrações disciplinares ao longo do cumprimento da pena e vinculação do agravante a facção criminosa. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Renon Tomas da Costa contra a decisão exarada pela Presidência desta Corte, por meio da qual houve o indeferimento liminar do habeas corpus (fls. 100/104). O agravante reitera que preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime. Argumenta que, apesar de favoráveis as avaliações da assistente social e da psicóloga, a unidade claramente em seu parecer concluiu CONTRÁRIO a concessão do benefício pleiteado, visto que a referida Unidade Prisional é de alta contenção e que o agravante possui a citação em Boletim Informativo de registro de envolvimento com facção criminosa (fl. 114). Diante disso, sustenta que, no que tange o envolvimento com facção criminosa, nenhuma prova há quanto a esta alegação. Nem mesmo houve apuração por meio de procedimento administrativo para apurar este fato (fl. 115). Quanto às faltas disciplinares, defende que fora absolvido no procedimento apuratório da última (ano 2022), sendo que a última delas homologada fora praticada em 2012. Menciona, ainda, que nunca ocorrera a revogação do livramento condicional. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente a fim de que se conceda a progressão ao regime semiaberto. Deixei de intimar a parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é vedado ao Juiz singular o indeferimento da progressão de regime, a despeito de o sentenciado ter como favorável parte das avaliações no exame criminológico, por entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas, no curso da execução da pena, que expressem a ausência de mérito do condenado. 2. Na hipótese, foi apontada a prática de infrações disciplinares ao longo do cumprimento da pena e vinculação do agravante a facção criminosa. 3. Agravo regimental improvido.
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