Decisão · STJ

STJ HC 884290

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-18publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ATRAÍDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No sistema constitucional vigente, figurando como autoridade coatora magistrado de piso, a competência para o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado. 2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do agravante ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta, dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO BLENER DE MELO contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 124/125). Em suas razões, sustenta a defesa que "não há supressão de instâncias no pedido realizado pela DEFESA, tendo em vista que se trata apenas de uma comunicação do descumprimento de uma decisão do STJ, solicitando que esta fosse cumprida pelo Juízo" (e-STJ fl. 133). Sublinha, ademais, não existirem "impedimentos para a análise direta desta Corte. Não se trata de uma reanálise de mérito, mas sim da inobservância de uma decisão judicial pelo Juízo de 1º Grau que afronta o princípio do cumprimento das decisões judiciais, pilar fundamental no ordenamento jurídico brasileiro" (e-STJ fl. 134). Diante disso, pede "o conhecimento do presente recurso, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devidamente processado e em caso de não retratação, seja encaminhado para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para o devido julgamento, com a finalidade que seja provido o agravo regimental, conhecendo do habeas corpus e concedendo a ordem, com a finalidade de que seja concedida liminarmente a ordem para determinar ao Juízo de 1º Grau que cumpra a decisão de tutela provisória proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro no HC n.º 861.537/MG, anulando a decisão que alterou o regime de cumprimento de pena do AGRAVANTE e mantendo-o no regime semiaberto com a data-base de 28/05/2020. Subsidiariamente, que seja concedida a medida liminar para tornar sem efeito a decisão do STJ no HC n.º 861.537/MG, mantendo-se vigente o acórdão do TJMG que ficou 26/05/2022 como data-base" (e-STJ fl. 135). É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROLATADA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO ATRAÍDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No sistema constitucional vigente, figurando como autoridade coatora magistrado de piso, a competência para o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado. 2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do agravante ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta, dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ. 4. Agravo regimental desprovido.
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