STJ REsp 2099558
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No presente, a parte argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF à violação do art. 1.022 do CPC e a ausência de competência da Suprema Corte. 2. Da leitura da decisão agravada verifica-se que o óbice aplicado ao conhecimento das teses suscitadas pela parte foi a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 725). 3. Acerca da Súmula n. 7/STJ, a parte restou inerte nas razões do presente agravo interno, de forma que não se pode falar em impugnação específica à fundamentação da decisão agravada. 4. Assim, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que viola o princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o agravante reitera a aplicabilidade da Súmula n. 213/STJ em virtude da possibilidade de reconhecimento do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Ademais, assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF com relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional uma vez que o acórdão recorrido padeceria de omissão. Por fim, sustenta a possibilidade de enfrentamento da questão por esta Corte Superior, sendo inexistente a usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STF. Pugna pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo provimento do presente agravo interno para que seja reconhecido que o mandado de segurança é instrumento adequado ao reconhecimento do direito à compensação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No presente, a parte argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF à violação do art. 1.022 do CPC e a ausência de competência da Suprema Corte. 2. Da leitura da decisão agravada verifica-se que o óbice aplicado ao conhecimento das teses suscitadas pela parte foi a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 725). 3. Acerca da Súmula n. 7/STJ, a parte restou inerte nas razões do presente agravo interno, de forma que não se pode falar em impugnação específica à fundamentação da decisão agravada. 4. Assim, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que viola o princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido.