STJ AREsp 2473593
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE SERTAOZINHO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO DIVERGE DAQUELA ADOTADA POR OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 284/STF. No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que a insurgência do Ente Municipal, agasalham-se em dissídios notórios deste Tribunal, insusceptíveis de rejeição nos moldes concebidos na decisão monocrática, uma vez ser notória a divergência do decisum em face dos julgados que emanam desta Corte, (Súmula 378 e PUIL 413/18). Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.