Decisão · STJ

STJ AREsp 2445404

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que todo o acervo probatório juntado aos autos revelou-se insuficiente à comprovação de trabalho rural no período de carência, mormente, "considerando a patente contradição havida entre a versão apresentada pelo autor em juízo, sob o crivo do contraditório, e a pretensão ventilada em sua exordial e ora reiterada em sede de agravo interno". 3. A alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do processo, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Conforme tese repetitiva de finida por esta Corte no Tema 1.059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsps 1.864.633/RS, 1.865.223/SC, e 1.865.553/PR, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 950/956, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar o marco final para apuração dos honorários sucumbenciais na data do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. A parte agravante, em suas razões, afirma que, "em que pesem os argumentos declinados pelo Douto Ministro Relator na decisão proferida, incumbe ao Agravante destacar que a mesma não deve prevalecer, pois remanesce interesse recursal em relação ao reconhecimento do período rural e acerca da majoração dos honorários advocatícios, e que referidos pleitos não demanda reexame das provas acostadas, não sendo o caso de incidência da súmula 7/STJ" (fl. 962). Alega que, "não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, pois, o Agravante não quer rediscutir os critérios de fixação dos honorários advocatícios, mas, que seja efetuada a majoração dos honorários de sucumbência, conforme disposição do artigo 85, §11 do CPC/2015 e entendimento deste Col. STJ" (fl. 964). "Requer o Agravante que a decisão proferida seja reformada para que o recurso especial seja admitido e provido integralmente, para que os honorários advocatícios sejam majorados e/ou calculados até o trânsito em julgado dos autos" (fl. 964). Aduz que, "considerando os documentos acostados aos autos e mencionados à fl. 541, verifica-se que há início de prova material, complementado por prova oral, nos períodos controversos - 20/09/1969 a 19/09/1971, sendo, imprescindível o reconhecimento do Agravante como rurícola. Assim, não há que se falar em reexame de provas, basta valorar as provas já acostadas aos autos, restando, pois, afastado o óbice da súmula 7 do STJ" (fl. 965). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 975. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que todo o acervo probatório juntado aos autos revelou-se insuficiente à comprovação de trabalho rural no período de carência, mormente, "considerando a patente contradição havida entre a versão apresentada pelo autor em juízo, sob o crivo do contraditório, e a pretensão ventilada em sua exordial e ora reiterada em sede de agravo interno". 3. A alteração dessas premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do processo, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Conforme tese repetitiva de finida por esta Corte no Tema 1.059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsps 1.864.633/RS, 1.865.223/SC, e 1.865.553/PR, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →