STJ HC 846641
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TEMAS DIVERSOS (AFASTAMENTO DE MAGISTRADO, CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA E DETERMINAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL E A AUTORIDADE POLICIAL DECRETEM PRISÕES). RAZÕES CONFUSAS E DESORDENADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada de que a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do writ, uma vez que a defesa argumentou, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional e constitucional, sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido de maneira a coagir sua liberdade de locomoção. 2. Assim, deve ser aplicado, à espécie, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AUREO MARCOS RODRIGUES contra decisão na qual não conheci do writ impetrado pelo ora agravante, em favor próprio, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Às e-STJ fls. não conheci do habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa (e-STJ fls. 2.506/2.510): 1)-Requer que seja apreciado o áudio e vídeo, contendo o depoimento do AGRAVANTE, prestado em sala de audiência, para PROVAR, como se deu as denúncias que motivou a PORTARIA 104 DE 10 DE MARÇO DE 2009, que investiga pagamentos ilícitos de Magistrados, que fez surgir essa perseguição contra o AGRAVANTE e sua FAMILIA, que encontra encartado no feito sob o n. CumSen 0000963-71.2013.8.11.0098, em tramite a Comarca de Porto Esperidião-MT, e encontra encartado nos feitos dos HABEAS CORPUS, sob o n. HC Crim EDCrim 1018838-88.2023.8.11.0000e no HABEAS CORPUS sob o n. 1018901-16.2023.8.11.0000, em tramite o TJMT, para provar os acontecidos. 2)-Requer que seja apreciado o vídeo e áudio, contendo o depoimento do JUIZ EMERSON LUIZ PEREIRA CAJANGO, prestado em sala de audiência, para PROVAR, que o MAGISTRADO CORRUPTO, impetrou várias ações ilícitas, usando as DENÚNCIAS que motivou a PORTARIA 104 DE 10 DE MARÇO DE 2009, que foram narradas no VÍDEO VENDA DE SENTENÇA NO MATO GROSSO, para pôr fim nas DENÚNCIAS, que motivou a PORTARIA 104 DE 10 DE MARÇO DE 2009, que encontra encartado no feito sob o n. CumSen 0000963-71.2013.8.11.0098, em tramite a Comarca de Porto Esperidião-MT, e encontra encartado nos feitos dos HABEAS CORPUS, sob o n. HC Crim ED Crim 1018838-88.2023.8.11.0000e no HABEAS CORPUS sob o n. 1018901-16.2023.8.11.0000, em tramite o TJMT, para provar os acontecidos. 3)-Requer que aprecie o vídeo e áudio, contendo o depoimento do DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA FILHOS, prestado em sala de audiência, para PROVAR, que o DESEMBARGADOR CORRUPTO, impetrou várias ações ilícitas, usando as DENÚNCIAS que motivou a PORTARIA 104 DE 10 DE MARÇO DE 2009, que foram narradas no VIDEO VENDA DE SENTENÇANO MATO GROSSO, para pôr fim nas DENUNCIAS, que motivou a PORTARIA 104 DE 10 DE MARÇO DE 2009, que encontra encartado no feito sob o n. CumSen 0000963-71.2013.8.11.0098, em tramite a Comarca de Porto Esperidião-MT, e encontra encartado nos feitos dos HABEAS CORPUS, sob o n. HC Crim ED Crim 1018838-88.2023.8.11.0000e no HABEAS CORPUS sob o n. 1018901-16.2023.8.11.0000, em tramite o TJMT, para provar os acontecidos. 4)-Requer que aprecie o áudio, contendo a conversa da CURADORA LUCIA HELENA RODRIGUES, com sua IRMÃ MARIA APARECIDA, com os dois FILHOS, do AGRAVANTE, que foi juntado nas fls. 268 do feito físico código 30799/2011, que encontra digitalizado sob o n. RtMtPosse 0000301-78.2011.8.11.0098, para PROVAR, que a CURADORA, tenta convencer, aliciar, instigar MARCO ANTONIO e JULIANA RODRIGUES, que seu PAI AUREO, está doente, com depressão, para obter vantagem ilícitas, nos cumprimentos das liminares com força POLÍCIA, que levaria a MORTE DO EXCIPINETE, para pôr fim nas DENUNCIAS, que motivou a PORTARIA 104 DE 10 DE MARÇO DE 2009, pois nessa conversa, a CURADORA, fala, seu Pai, está mexendo com GENTE GRANDE, AUTORIDADES, sendo que nessa conversa a CURADORA LUCIA HELENA E MARIA APARECIDA, reconhece a existência de outra estrada para dar acesso a propriedade de ALCEU e APARECIDO, sem passar dentro da CASA do AGRAVANTE, que encontra encartado no feito sob o n. CumSen 0000963-71.2013.8.11.0098, em tramite a Comarca de Porto Esperidião-MT, e encontra encartado nos feitos dos HABEAS CORPUS, sob o n. HC Crim ED Crim 1018838-88.2023.8.11.0000e no HABEAS CORPUS sob o n. 1018901-16.2023.8.11.0000, em tramite o TJMT, para provar os acontecidos. 5)-Requer que aprecie o vídeo, contendo a filmagem aérea feita por DRONE, da entrada da FAZENDA até o DOMILICO DO AGRAVANTE, para PROVAR, que toda a MAGISTRATURA MATOGROSSENSE, e a QUADRILHA DE TRAFICANTE, BANDIDO, forçou uma servidão de passagem, que passa dentro da CASA do EXCIPEINTE, com objetivo de assassinar o AGRAVANTE, para pôr fim nas DENUNCIAS, que motivou a PORTARIA 104 DE 10 DE MARÇO DE 2009, sendo que o direito de DOMICÍLIO, está assegurado no artigo 5º inciso XI, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que encontra encartado no feito sob o n. CumSen 0000963-71.2013.8.11.0098, em tramite a Comarca de Porto Esperidião-MT, e encontra encartado nos feitos dos HABEAS CORPUS, sob o n. HC Crim ED Crim 1018838-88.2023.8.11.0000e no HABEAS CORPUS sob o n. 1018901-16.2023.8.11.0000, em tramite o TJMT, para provar os acontecidos. 6)-Requer que aprecie o áudio, que foi enviado ao EXCIPEINTE, para PORVAR, que BENEDITO BRAGA e ANESIA QUEIROZ DE FREITAS, INTEGRANTE DA QUADRILHA DE TRAFICANTE, CONTRATOU UM PISTOLEIRO e PAGOU, PARA ASSASINAR O AGRAVANTE, para dar arquivamentos nos processos, para receber indenizações ilícitas, para pôr fim nas DENUNCIAS, que motivou a PORTARIA 104 DE 10 DE MARÇO DE 2009, que encontra encartado no feito sob o n. CumSen 0000963-71.2013.8.11.0098, em tramite a Comarca de Porto Esperidião-MT, e encontra encartado nos feitos dos HABEAS CORPUS, sob o n. HC Crim ED Crim 1018838-88.2023.8.11.0000e no HABEAS CORPUS sob o n. 1018901-16.2023.8.11.0000, em tramite o TJMT, para provar os acontecidos. 7)-Requer que aprecie o AUDIO EXTRAÍDO via WHATSAPP, do telefone: (65) 99989-3177 do AGRAVANTE e do telefone: (65) 9969-4893 do SR. NEGUINHO, CAPANGA DO MANÉ PORTUGUES, para PROVAR, como surgiu o áudio, que encontra encartado no ID-96936012, no processo RtMtPosse 1000775-46.2022.8.11.0098, onde O GERENTE do MANÉ PORTUGUES, fala, provoca, instrui, INSTIGA o TRAFICANTE APARECIDO RODRIGUES, para procurar uma Juíza, e entrar com uma ação para atacar o AGRAVANTE, dentro de sua CASA, com liminar, para as CARRETAS do Sr. MANOEL JORGE RIBEIRO, conhecido como CORONEL DO ENGENHO, passar em CIMA DA CASA DO AGRAVANTE com objetivo de incriminar o assassinar o AGRAVANTE, dentro de sua CASA, onde prova que essa QUADRILHA DE BANDIDO, incidiu nos crimes, descritos nos artigos 121, 147, 150, 155, 171, 288, 299 todos do Código Penal, pois A QUADRILHA AUTORIDADE BANDIDA e de TRAFICANTES, inventa uma armação falsa CRIMINOSA, para jogar todo o PODER PÚBLICO, contra a VITIMA AUREO MARCOS RODRIGUES, que encontra dentro de sua própria CASA, com objetivo de assassinar o AGRAVANTE, dentro de sua PROPRIA CASA, para ser enterrado como se estives descumprindo ORDEM JUDICIAL NA BEIRA DE UMA ESTRADA, para dar ARQUIVAMENTOS nos feitos e por fim nas DENÚNCIAS, que MOTIVOU A PORTARIA 104 DE 10 DE MARÇO DE 2009, que investiga pagamentos ilícitos de MAGISTRADOS, que encontra encartado no feito sob o n. CumSen 0000963-71.2013.8.11.0098, em tramite a Comarca de Porto Esperidião-MT, e encontra encartado nos feitos dos HABEAS CORPUS, sob o n. HC CrimEDCrim 1018838-88.2023.8.11.0000e no HABEAS CORPUS sob o n. 1018901-16.2023.8.11.0000, em tramite o TJMT, para provar os acontecidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TEMAS DIVERSOS (AFASTAMENTO DE MAGISTRADO, CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA E DETERMINAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL E A AUTORIDADE POLICIAL DECRETEM PRISÕES). RAZÕES CONFUSAS E DESORDENADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada de que a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do writ, uma vez que a defesa argumentou, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional e constitucional, sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido de maneira a coagir sua liberdade de locomoção. 2. Assim, deve ser aplicado, à espécie, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido.