Decisão · STJ

STJ REsp 2001143

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-09publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSÂNGELA DE LURDES VERONESI PREARO (outro nome: ROSÂNGELA DE LURDES VERONESI) ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 2. Agravo interno não provido" (fl. 589). Nas presentes razões, a embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não teria ficado demonstrada a efetiva ratio decidendi quanto à não aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.695.444/SP. Sustenta, ainda, que "(..) não busca redirecionamento da execução contra o fiador, ao revés, ela é a fiadora, o que está buscando é a aplicação do entendimento e dos efeitos daquela decisão em seu favor (em favor do executado/fiador) sendo que o credor participou, sim, da relação processual que gerou a decisão que lhe desfavorece" (fl. 603). Impugnação apresentada às fls. 609/615. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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