STJ HC 860846
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TESE DE DESNECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA REALIZADA. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO VÁLIDA. FERRAMENTA IDÔNEA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A superveniência de decisão a quo amparada em exame criminológico já realizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica. 2. O exame criminológico não tem caráter vinculante, mas fornece elementos aptos a nortear o julgador, quando analisa o requisito subjetivo de quem pleiteia benefícios da execução penal. 3. Realizado o exame, não é dado ao juízo simplesmente ignorá-lo, mas firmar suas próprias conclusões norteado pelo relato de profissionais habilitados e, em face do livre convencimento motivado, esclarecer o decisum nos termos do art. 93, IX, CF/88, nada obstando sua utilização para motivar o indeferimento do benefício, tal como na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via do writ à revisão do entendimento. 4. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão denegatória de habeas corpus. O agravante reitera a ausência de fundamentos idôneos na determinação de realização de exame criminológico na origem, "embasada apenas na gravidade abstrata do delito" (fl. 97). Argumenta que a decisão combatida "não se ateve ao cerne da ilegalidade que seria a exigibilidade do exame criminológico mas direcionou a decisão com base no resultados do exame criminológico que sequer deveria ter sido solicitado" (fl. 99). Entende que foram violadas a Súmula n. 439/STJ e a Súmula vinculante n. 26. Requer o provimento do recurso, "com a respectiva análise da matéria de fundo pela col. Turma Julgadora e a consequente concessão da ordem de habeas corpus pleiteada, ainda que de forma oficiosa" (fl. 102), para determinar à Execução que desconsidere o resultado do exame e avalie o pedido de progressão de regime. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TESE DE DESNECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA REALIZADA. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO VÁLIDA. FERRAMENTA IDÔNEA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A superveniência de decisão a quo amparada em exame criminológico já realizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica. 2. O exame criminológico não tem caráter vinculante, mas fornece elementos aptos a nortear o julgador, quando analisa o requisito subjetivo de quem pleiteia benefícios da execução penal. 3. Realizado o exame, não é dado ao juízo simplesmente ignorá-lo, mas firmar suas próprias conclusões norteado pelo relato de profissionais habilitados e, em face do livre convencimento motivado, esclarecer o decisum nos termos do art. 93, IX, CF/88, nada obstando sua utilização para motivar o indeferimento do benefício, tal como na espécie, sendo imprópria, de todo modo, a via do writ à revisão do entendimento. 4. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido.