Decisão · STJ

STJ AREsp 2395089

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 373 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial por entender ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicável a Súmula 7/STJ, quanto a indicação de violação ao art. 373 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a agravante insiste na ocorrência de omissão, argumentando que as cédulas de crédito que são objeto da controvérsia, por terem sido umas quitadas antes de março/1990 e outras contratadas após março/1990, não estão abrangidas pelo reajuste do IPC de abril de 1990. Pelo motivo descrito, refutam a aplicação da Súmula 7/STJ, visto que entendem que a agravada não comprovou fato constitutivo de seu direito. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.395.089 - GO (2023/0213343-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : LEANDRO CÉSAR AZEVEDO MARTINS - GO026634 RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 AGRAVADO : VALTER FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO : NEILAIR MAURA DA SILVA - GO027054 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 373 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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