Decisão · STJ

STJ HC 887432

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que foi apreendida em poder do agravante quantidade significativa de entorpecentes - mais de 4kg (quatro quilos) de maconha e 249,6g (duzentos e quarenta e nove gramas e seis centigramas) de cocaína (e-STJ fl. 89). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FERNANDES contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 149/151 e 160/161). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2 006. A referida custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 88/89). Em suas razões, sustenta a defesa se tratar de hipótese que exige a superação do enunciado n. 691/STF e reitera as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando nulidade da prisão em flagrante e de todas as provas dela derivadas, uma vez que oriundas de violação de domicílio. Assevera que a empreitada policial decorreu de denúncia anônima e houve usurpação da competência da polícia civil pela militar na investigação. Por fim, alega que a decisão que indeferiu a liberdade provisória acrescentou fundamentos ao decreto prisional e não fundamentou a impossibilidade de aplicação de medidas alternativas. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que foi apreendida em poder do agravante quantidade significativa de entorpecentes - mais de 4kg (quatro quilos) de maconha e 249,6g (duzentos e quarenta e nove gramas e seis centigramas) de cocaína (e-STJ fl. 89). 5. Agravo regimental desprovido.
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