Decisão · STJ

STJ HC 839542

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-18publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ. 2. Na espécie, a decisão agravada foi publicada em 19/9/2023. O decurso do prazo teve início em 20/9/2023, expirando-se no dia 25/9/2023. Todavia, o agravo regimental foi interposto em 2/10/2023, fora, portanto, do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena (fls. 2.367-2.379). Sustenta a parte agravante que pretende "a revaloração jurídica de fatos que foram amplamente debatidos nas instâncias ordinárias". Nesse sentido, argumenta que o Tribunal teria reconhecido "a prática do crime de associação para o tráfico mesmo não havendo qualquer elemento nos autos comprovando a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre o recorrente e os demais acusados" (fl. 2.388). Pleiteia, assim, a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Alega que, na terceira fase da dosimetria, ocorreu um aumento desproporcional, sem nenhuma fundamentação idônea, em relação ao art. 40, V, da Lei de Drogas, pugnando a redução do grau de aumento para o patamar de 1/6. Sustenta que, "Uma vez reconhecida a absolvição em relação ao delito de Associação para ao tráfico, de rigor a análise da aplicabilidade da causa de diminuição da pena prevista no Art. 33, §4º da Lei 11.343/06" (fl. 2.392). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão dos autos para o julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ. 2. Na espécie, a decisão agravada foi publicada em 19/9/2023. O decurso do prazo teve início em 20/9/2023, expirando-se no dia 25/9/2023. Todavia, o agravo regimental foi interposto em 2/10/2023, fora, portanto, do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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