Decisão · STJ

STJ AREsp 2385830

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 872-875, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte demandante. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos, apontando que não incide a Súmula 7/STJ no caso. Alega que, "No caso em tela, fora apresentada jurisprudência mais recente do que a súmula 14 do E. TJ no sentido de que a cédula de crédito bancário sem assinatura de duas testemunhas não constitui título de crédito, porém o v. acórdão se baseou em súmula anterior, não tendo demonstrado a superação do entendimento ou a diferença do caso concreto, como determina referido dispositivo legal. Também foram apresentadas diversas outras jurisprudências em todas as alegações, as quais corroboram as alegações da Recorrente, em especial acerca da necessidade de apresentação de extrato, não tendo estas sido, data venia, analisadas da forma como o dispositivo supra determina que sejam" (fls. 880-881). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 887-889 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.385.830 - SP (2023/0183308-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SGE - SERVICOS GLOBAIS DE ENERGIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : LUCINEIA POSSAR - PR019599 RUDOLF SCHAITL - TO000163 FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JÚNIOR - RJ132622 MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 RAFAEL BARIONI - SP281098 DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTERES. : GENIRA CHAGAS CORREIA INTERES. : ADEILTON BOMFIM BRANDAO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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