STJ REsp 1941495
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Os órgãos judiciais devem se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sendo certo que, no caso, a Corte se manifestou devidamente sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente, ao contrário do que defendeu a contribuinte no recurso integrativo, porém deixou de analisar a controvérsia acerca da responsabilização dos sócios com base no art. 135 do CTN, como pleiteado pela Fazenda Nacional na apelação e reiterado nos embargos de declaração. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PAZ LTDA. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte contribuinte e dei provimento ao recurso fazendário para reconhecer o vício de integração no acórdão do Tribunal paranaense e determinar o retorno dos autos para correção dos vícios de julgamento. A parte agravante insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando que "se omite o v. acórdão em se pronunciar sobre trecho inserido na peça de contrarrazões ao recurso de apelação no qual se discrimina, de forma detalhada, a atuação negligente e desidiosa da União Agravada na condução do feito, limitando-se a asseverar, de forma superficial e genérica, que não teria havido inércia da mesma. Essa questão foi detalhadamente ressaltada na peça de embargos de declaração (igualmente transcrita nas razões do especial)" (e-STJ fl. 1.084). Também não se conforma com o ponto decisório que acolheu o recurso fazendário, sustentando que (e-STJ fl. 1.087): (..) já existe uma DECISÃO DEFINITIVA na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios do hospital Agravante que, de forma expressa, pronunciou-se no sentido de que a ilegitimidade reconhecida em cautelar fiscal preparatória "SE ESTENDE TAMBÉM AO PRÓPRIO EXECUTIVO TRIBUTÁRIO, PORQUANTO O FUNDAMENTO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COMUNGA DOS MESMOS CRITÉRIOS CONCERNENTES À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA". Insiste-se, tal decisão vincula-se a este mesmo feito executivo. De todo modo, verifica-se que a matéria supostamente omissa sequer foi ventilada pela União Agravada em seu recurso de apelação. Segue afirmando que "o pedido de inclusão dos sócios na execução fiscal se deu mais de 11 anos após a distribuição da ação, malgrado a tramitação de cautelar preparatória na qual todos os bens dos mesmos foram indisponibilizados" (e-STJ fl. 1.089). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.096/1.098. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Os órgãos judiciais devem se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sendo certo que, no caso, a Corte se manifestou devidamente sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente, ao contrário do que defendeu a contribuinte no recurso integrativo, porém deixou de analisar a controvérsia acerca da responsabilização dos sócios com base no art. 135 do CTN, como pleiteado pela Fazenda Nacional na apelação e reiterado nos embargos de declaração. 2 . Agravo interno desprovido.