Decisão · STJ

STJ AREsp 2072559

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-02-22publicado em 2024-02-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619 do CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes no caso. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que não era cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas) e art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo). Apesar de constar o concurso de mais de dois agentes na fundamentação da sentença, não houve referência acerca do modus operandi do delito, se houve especial gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de tarefas entre os réus ou a prática de violência real. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual fixou entendimento de que não era cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas) e art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), porque não houve referência acerca do modus operandi do delito, se houve especial gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de tarefas entre os réus ou a prática de violência real. Em síntese, o embargante aponta que o julgado padece do vício de omissão/erro de fato, buscando o pronunciamento desta Corte, pois o acórdão ora embargado não teria levado em consideração que o magistrado de primeiro grau fundamentou de forma concreta a aplicação do concurso de pessoas. Busca o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado e conferir efeitos infringentes, a fim de restabelecer a aplicação cumulativa das majorantes acima referidas. Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619 do CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes no caso. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que não era cabível a cumulação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas) e art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo). Apesar de constar o concurso de mais de dois agentes na fundamentação da sentença, não houve referência acerca do modus operandi do delito, se houve especial gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de tarefas entre os réus ou a prática de violência real. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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