STJ EREsp 1965312
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR ABUSIVIDADE C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS, A QUAL ESTABELECIA A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO NO PERCENTUAL DE 50% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA LESÃO (CC, ART. 157). PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADO DO DIA EM QUE REALIZADO O NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA MAIS DE 12 ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DECADÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se (i) houve decadência do direito da autora em pleitear a nulidade da cláusula contratual "quota litis", na qual se estipulou a remuneração ad exitum do advogado no percentual de 50% do benefício previdenciário auferido pela constituinte; e (ii) se seria possível ao Poder Judiciário revisar cláusula contratual, fixando novo percentual, a despeito de já ter sido prestado efetivamente o serviço contratado. 2. O art. 157 do Código Civil estabelece que "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Em atenção ao princípio da conservação do negócio jurídico, o parágrafo 2º do referido dispositivo legal é expresso em determinar que "Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito". 3. O prazo para anular o negócio jurídico inquinado com o vício da lesão, isto é, quando a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigar-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação, é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico correlato, a teor do disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil. 4. Na hipótese, da leitura da petição inicial, é possível constatar que a própria autora, ora recorrida, reconhece que houve lesão ao celebrar o contrato advocatício subjacente, pois sustentou que o advogado da sociedade recorrente se valeu "de situação de desespero da parte", "posição de fragilidade" e da sua "pouca ou quase nenhuma instrução" - premente necessidade e inexperiência - para firmar um contrato com cláusula abusiva (em razão da manifesta desproporcionalidade do percentual cobrado a título remuneratório), como também citou acórdão desta Corte Superior que, em situação análoga, reconheceu justamente a ocorrência de lesão na hipótese em que o advogado "valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa" (REsp n. 1.155.200/DF). 5. Dessa forma, considerando que o contrato objeto do presente litígio foi firmado em 23 de abril de 2007 e a ação subjacente foi ajuizada somente em 25 de julho de 2019, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito da autora, pois há muito decorrido o prazo decadencial de quatro anos. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Takahashi Advogados Associados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE QUOTA LITIS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ALEGADA ABUSIVIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DEMANDA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA - PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. DECADÊNCIA - PRAZO DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL NÃO APLICÁVEL, TENDO EM VISTA QUE A DEMANDA NÃO TRATA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MÉRITO - CONTRATAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CLÁUSULA - RETENÇÃO QUOTA LITIS DE 50% SOBRE O ÊXITO, INCLUSIVE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ANÁLISE DO CASO À LUZ DOS ARTIGOS 36 E 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - PARÂMETROS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL RETIDO - REDUÇÃO NE CESSÁRIA, PORÉM EM PERCENTUAL MENOR - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTE PONTO. INSURGÊNCIA CONTRA REPETIÇÃO EM DOBRO - CONDENAÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, além de divergir da orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo, afrontou a lei federal na seguinte perspectiva (e-STJ, fls. 726-727): (i) Desrespeitou o art. 178, II do Código Civil ("É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (..) II - no erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão do dia em que se realizou o negócio jurídico."), uma vez que não reconheceu a decadência do pedido de declaração de nulidade contratual, em que pese a causa de pedir seja fundada em vício de consentimento lesão calcada no conceito estabelecido pelo artigo 157 do CCB; (ii) Desrespeitou o artigo 22 da Lei Federal n. 8.206/94 ("A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."), pois ao declarar a nulidade do contrato de honorários advocatícios fixando novos percentuais, não obstante efetiva e incontroversa prestação dos serviços profissionais, deixou de assegurar aos recorrentes o direito ao recebimento dos honorários previamente convencionados; (iii) Desrespeitou o parágrafo único do art. 421 do Código Civil ("Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual"), uma vez que quanto à ocorrência da excepcionalidade que justificasse a intervenção e, consequentemente, revisão de cláusula contratual "quota litis" legalmente prevista no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Busca, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 748): a) Seja reconhecida a decadência do direito de declaração de nulidade postulado pela recorrida, em razão de que sua pretensão é consubstanciada em vicio de consentimento lesão -, conforme preleciona o art. 178, II do CC, uma vez que a ação foi ajuizada após o transcurso ao prazo de 04 (quatro) anos da celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios; b) Reconhecer que o Acórdão recorrido viola o artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e ao princípio da intervenção mínima do Estado, infringindo o preceito disciplinado pelo § 2 único do artigo 421 do CCB, razão pela qual se demonstra a legalidade das obrigações estabelecidas entre as partes; c) Reconhecer que o Acórdão recorrido diverge na interpretação do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 quanto a legalidade na pactuação da quota litis no percentual de 50%; d) REFORMAR o acórdão proferido pela 11ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA RECORRIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR ABUSIVIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, condenando ainda, o recorrido, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ao caso incidentes. As contrarrazões foram ofertadas às fls. 826-837 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR ABUSIVIDADE C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS, A QUAL ESTABELECIA A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO NO PERCENTUAL DE 50% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA LESÃO (CC, ART. 157). PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADO DO DIA EM QUE REALIZADO O NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA MAIS DE 12 ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DECADÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se (i) houve decadência do direito da autora em pleitear a nulidade da cláusula contratual "quota litis", na qual se estipulou a remuneração ad exitum do advogado no percentual de 50% do benefício previdenciário auferido pela constituinte; e (ii) se seria possível ao Poder Judiciário revisar cláusula contratual, fixando novo percentual, a despeito de já ter sido prestado efetivamente o serviço contratado. 2. O art. 157 do Código Civil estabelece que "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Em atenção ao princípio da conservação do negócio jurídico, o parágrafo 2º do referido dispositivo legal é expresso em determinar que "Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito". 3. O prazo para anular o negócio jurídico inquinado com o vício da lesão, isto é, quando a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigar-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação, é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico correlato, a teor do disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil. 4. Na hipótese, da leitura da petição inicial, é possível constatar que a própria autora, ora recorrida, reconhece que houve lesão ao celebrar o contrato advocatício subjacente, pois sustentou que o advogado da sociedade recorrente se valeu "de situação de desespero da parte", "posição de fragilidade" e da sua "pouca ou quase nenhuma instrução" - premente necessidade e inexperiência - para firmar um contrato com cláusula abusiva (em razão da manifesta desproporcionalidade do percentual cobrado a título remuneratório), como também citou acórdão desta Corte Superior que, em situação análoga, reconheceu justamente a ocorrência de lesão na hipótese em que o advogado "valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa" (REsp n. 1.155.200/DF). 5. Dessa forma, considerando que o contrato objeto do presente litígio foi firmado em 23 de abril de 2007 e a ação subjacente foi ajuizada somente em 25 de julho de 2019, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito da autora, pois há muito decorrido o prazo decadencial de quatro anos. 6. Recurso especial provido.