STJ AREsp 2391695
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUBMISSÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. A argumentação acerca da violação do art. 1.022, II, do CPC não é suficiente ao acolhimento do especial no ponto uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância da omissão apontada ao resultado da demanda. Súmula n. 284/STF. 3. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios. 4. Ademais, à admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC é necessário não só que haja a oposição dos e mbargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 5. No caso concreto, a incidência da Súmula n. 284/STF inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto na hipótese ora analisada, razão pela qual, na ofensa ao art. 927, I e III, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. 6. No que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, solucionada a questão à luz de fundamento constitucional, não cabe a este e.STJ rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUBMISSÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF com relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional na medida em que restaram devidamente destacados e individualizados no recurso especial os pontos tidos por omissos no acórdão recorrido, bem como todos os dispositivos legais tidos por violados, apontando-se um a um como a decisão colegiada local estaria negando vigência à legislação federal. Com relação à violação do art. 927, I e III, do Código de Processo Civil, argumenta que não se pode falar em carência de prequestionamento uma vez que a questão foi ventilada nos aclaratórios opostos na origem, razão pela qual seria aplicável o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. Ademais, assevera que a tese relacionada ao princípio da anterioridade viola previsões do Código de Processo Civil e da Lei Complementar n. 190/22, de forma que atraem a competência deste e.STJ, ausente competência do STF. Por fim, no que tange à Lei Estadual n. 17.470/21, deixa-se expressamente de impugnar a questão no presente agravo interno. Pugna pela desconstituição da monocrática agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial e conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUBMISSÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. A argumentação acerca da violação do art. 1.022, II, do CPC não é suficiente ao acolhimento do especial no ponto uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância da omissão apontada ao resultado da demanda. Súmula n. 284/STF. 3. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios. 4. Ademais, à admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC é necessário não só que haja a oposição dos e mbargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 5. No caso concreto, a incidência da Súmula n. 284/STF inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto na hipótese ora analisada, razão pela qual, na ofensa ao art. 927, I e III, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. 6. No que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, solucionada a questão à luz de fundamento constitucional, não cabe a este e.STJ rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno não provido.