Decisão · STJ

STJ EAREsp 1935812

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-07-26publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. 2. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados co nfrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 3. No caso concreto, é necessário consignar que o julgado embargado foi proferido em agravo interno no agravo em recurso especial e o mérito do recurso não foi apreciado em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. Tais considerações atraem a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt nos EAREsp 1297987/SP, AgInt nos EAREsp n. 1.297.987/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.041.095/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019; AgInt nos EAREsp n. 1.316.447/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIDES AUGUSTO DA COSTA AGUIAR e JTA FRUTAS em face de decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ (fls. 744/752 e-STJ). A parte agravante alega, em síntese: não se pode aplicar a Súmula 315 do STJ pois embora a conclusão do acórdão objeto dos embargos de divergência terem sido pelo não conhecimento do recurso especial, em verdade, o mérito da tese foi examinada, como acima explicitado, afastando, assim, a incidência da Súmula citada (fl. 758 e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 763/767 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. 2. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados co nfrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 3. No caso concreto, é necessário consignar que o julgado embargado foi proferido em agravo interno no agravo em recurso especial e o mérito do recurso não foi apreciado em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. Tais considerações atraem a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 4. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt nos EAREsp 1297987/SP, AgInt nos EAREsp n. 1.297.987/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.041.095/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019; AgInt nos EAREsp n. 1.316.447/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019. 5. Agravo regimental não provido.
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