Decisão · STJ

STJ AREsp 1945178

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-07-23publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO COM "SALDOS NEGATIVOS". ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei". Precedentes. 4. "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 5. A competência para apreciar as alegações de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade é do Supremo Tribunal Federal, visto que se trata de matéria eminentemente constitucional. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 888): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO COM SALDOS NEGATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI 13.670/2018. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve violação dos arts. 11, 141, 492 e 1.022, II, e Parágrafo Único, II, do CPC/2015, argumentando que não houve manifestação fundamentada sobre todas as questões colocadas à apreciação da Corte de origem. Alega que "para que fossem devidamente explicitadas as razões pelas quais a revogação dos aspectos jurídicos da irretratabilidade da opção pelo regime anual de apuração (Lucro Real) mediante o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nas estimativas mensais para todo o ano-calendário, nos termos do artigo 3º caput e § único da Lei nº 9.430/1996 não representaria violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, bem como ao princípio da segurança jurídica, não sendo suficiente a simples afirmação no sentido de que ".. as compensações são meras expectativas de direito compensatório do contribuinte" (fls. e-STJ 538)" (fl. 906); (ii) "a vedação à compensação de estimativas de IRPJ/CSLL instituída pela Lei nº 13.670/2018 prejudicou severamente o seu fluxo de caixa, sem conferir tempo hábil para a necessária organização financeira, incorrendo em nítida e flagrante afronta ao princípio da segurança jurídica e, consequentemente, violação/contrariedade ao art. 2º, "caput", da Lei nº 9.784/1999" (fl. 914); (iii) "a proibição da quitação das estimativas por meio de compensação pela Lei nº 13.670/2018, publicada em 30/05/2018 e com vigência já a partir do mês de junho/2018, com a obrigação de seu recolhimento em dinheiro, representa flagrante alteração (já no transcurso do ano-calendário) da metodologia de apuração das próprias estimativas prevista no art. 2º da Lei nº 9.430/1996, tornando inócuo todo o planejamento financeiro da Agravante, não mais subsistindo razão para a sua opção irretratável pelo regime de apuração mensal do IRPJ/CSLL (no caso a possibilidade de sua compensação com o saldo negativo apurado no exercício anterior)" (fl. 917); (iv) não se trata de expectativa de direito, mas, ao revés, de efetiva opção legal irretratável exercida pela Agravante (com fundamento na expressa previsão dos arts. 2º, 3º e 28 da Lei nº 9.430/1996 - flagrantemente violados/contrariados pelo decisum recorrido) e que deveria vincular tanto a Agravante quanto a Agravada durante todo o ano-calendário de 2018, motivo pelo qual, com o devido respeito, não se afigura consentânea com a legislação federal de regência (especialmente art. 2º "caput" da Lei nº 9.784/1999 e art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942) a alteração da opção adotada pela Agravante no curso do mesmo ano-calendário" (fl. 919). Sem impugnação pela FAZENDA NACIONAL (fl. 932). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO COM "SALDOS NEGATIVOS". ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda a compensação dos "débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei". Precedentes. 4. "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 5. A competência para apreciar as alegações de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade é do Supremo Tribunal Federal, visto que se trata de matéria eminentemente constitucional. 6. Agravo interno não provido.
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