STJ REsp 1374578
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONSIDEROU ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA INTERPOR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO LITISCONSORTE. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme pacificado pela Corte deste STJ, é cabível a impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados. Precedente. 2. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro figurou como autor da ação civil pública originária e vindo a empresa DETRO/RJ, posteriormente, integrar o polo ativo na condição de litisconsórcio unitário. 3. Em situações como essa, o art. 1.005, do CPC/2015, à semelhança do que dispunha o art. 509, do CPC/1973, estabelece que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, não havendo impedimento para que o órgão ministerial interponha agravo interno contra decisão unipessoal que não conhece o recurso do seu litisconsorte. 4. Recurso conhecido em parte e, nessa parcela, desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TRANSPORTE E TURISMO MACHADO LTDA em objeção à decisão vista às fls. 1541-1544, aclarada pela decisão de fls. 1586-1589, que conheceu do agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado pela via declaratória. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o Ministério Público Estadual não tem legitimidade ativa para interpor agravo interno pleiteando a modificação de decisão que julgou recurso de outra parte, pois o caso dos autos é de litisconsórcio simples. O Ministério Público é parte, conformou-se totalmente com o acórdão da apelação e a questão da indenização não gerará qualquer efeito jurídico para o MP/RJ. Aduz que o recurso do DETRO/RJ não reúne condições de conhecimento, pois compete apenas ao STF examinar a falta de prestação jurisdicional do Tribunal de origem no tocante à análise de matéria constitucional, acrescentando que o acórdão recorrido decidiu a lide de maneira integral. Argumenta que a decisão não poderia ter dado provimento ao agravo interno do MPRJ, pois a DETRO/RJ não se insurgiu contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial, tendo com ela se conformado e pugna pela reconsideração da decisão ou o provimento do recurso (fls. 1595-1608). Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Federal às fls. 1622-1632. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONSIDEROU ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA INTERPOR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO LITISCONSORTE. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme pacificado pela Corte deste STJ, é cabível a impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados. Precedente. 2. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro figurou como autor da ação civil pública originária e vindo a empresa DETRO/RJ, posteriormente, integrar o polo ativo na condição de litisconsórcio unitário. 3. Em situações como essa, o art. 1.005, do CPC/2015, à semelhança do que dispunha o art. 509, do CPC/1973, estabelece que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, não havendo impedimento para que o órgão ministerial interponha agravo interno contra decisão unipessoal que não conhece o recurso do seu litisconsorte. 4. Recurso conhecido em parte e, nessa parcela, desprovido.