Decisão · STJ

STJ HC 892242

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insta consignar qu e a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, segundo o apurado, três agentes abordaram o ofendido Rogério Machado de Assis, logo após ele estacionar seu caminhão em via pública. Dominado, viu-se obrigado a adentrar um veículo, sendo conduzido a um cativeiro, onde foi coagido a entregar celular e senhas do aparelho e de aplicativo de banco. Nessas condições, os agentes efetuaram operações financeiras em favor de pessoas a eles associadas, causando prejuízo na ordem de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Não satisfeitos, os réus ainda subtraíram cartões de crédito, outro celular e R$ 900,00 (novecentos reais), em dinheiro, que estavam no caminhão. Rogério conseguiu empreender fuga durante a madrugada, quando estava sob a vigilância de um dos comparsas, que dormira. Nesse contexto, suficientemente fundamentado o ato constritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada da ré, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima. Além disso, destacaram as instâncias de origem que, "tanto Willians Bocompagne de Assis, investigador de polícia, como "Daiane Teodoro", esposa do ofendido Rogério, foram alvos de perseguição por meio de redes sociais, pois ambos sofreram ameaças de um tal de "Lucas Rangel", acerca dos rumos que a ação penal poderia tomar em face dos investigados" (e-STJ fl. 28). 3. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 557/565). Em suas razões, sustenta a defesa que a acusada "colaborou com as investigações, comparecendo duas vezes em sede policial, fls. 218-219, ela teve seu celular apreendido, fls. 242-244, 249-250, 29 de agosto de 2023, e compareceu em sede policial esclarecendo que o depósito em sua conta foi feito a pedido de Rodrigo Baptista de Oliveira" (e-STJ fl. 573). Destaca que o magistrado "decretou a prisão como primeira opção, valendo-se apenas na gravidade em abstrato do delito, sem observar que não estava presente a necessidade da medida" (e-STJ fl. 574). Pondera não soar "razoável acreditar que a Agravante tinha consciência plena da origem do dinheiro, por isso que a denúncia apenas descreve a conduta da Agravante em um parágrafo" (e-STJ fl. 575). Diante disso, pede o "recebimento do presente Agravo Regimental, para levar a mesa da 6ª Turma desta Corte, revertendo-se a decisão que indeferiu o HABEAS CORPUS nº 892242/SP. A intimação do Agravado para se manifestar, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 576). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insta consignar qu e a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, segundo o apurado, três agentes abordaram o ofendido Rogério Machado de Assis, logo após ele estacionar seu caminhão em via pública. Dominado, viu-se obrigado a adentrar um veículo, sendo conduzido a um cativeiro, onde foi coagido a entregar celular e senhas do aparelho e de aplicativo de banco. Nessas condições, os agentes efetuaram operações financeiras em favor de pessoas a eles associadas, causando prejuízo na ordem de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Não satisfeitos, os réus ainda subtraíram cartões de crédito, outro celular e R$ 900,00 (novecentos reais), em dinheiro, que estavam no caminhão. Rogério conseguiu empreender fuga durante a madrugada, quando estava sob a vigilância de um dos comparsas, que dormira. Nesse contexto, suficientemente fundamentado o ato constritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada da ré, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima. Além disso, destacaram as instâncias de origem que, "tanto Willians Bocompagne de Assis, investigador de polícia, como "Daiane Teodoro", esposa do ofendido Rogério, foram alvos de perseguição por meio de redes sociais, pois ambos sofreram ameaças de um tal de "Lucas Rangel", acerca dos rumos que a ação penal poderia tomar em face dos investigados" (e-STJ fl. 28). 3. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito. 5. Agravo regimental desprovido.
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