Decisão · STJ

STJ REsp 1983505

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-02-03publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "PASTEUR". CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DESCABIDA E DESMEDIDA DE RECURSOS SUCESSIVOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg na Pet n. 15.520/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados. Determina-se, ainda, seja certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão, com a remessa imediata dos autos ao STF para processamento do recurso remanescente (RE). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGENOR DE CASTRO MAGALHÃES e EDEMAR PERIN, contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Consta dos autos que, no âmbito da Ação Penal n. 5002835-44.2017.4.04.7108/RS, a 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul condenou os recorrentes como incursos nas sanções do art. 333, parágrafo único, e do art. 299, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa (fls. 1.371-1.416). Interposta apelação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5002835-44.2017.4.04.7108/RS, somente para reconhecer a prescrição retroativa dos crimes anteriores a 06/05/2010. Segue a ementa do acórdão (fls. 1.748-1.749): "DIREITO PENAL. OPERAÇÃO PASTEUR. IMPORTAÇÃO DE LEITE. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. MAPA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CONSUMAÇÃO. ATO DE OFÍCIO. PAGAMENTOS MENSAIS. RENOVAÇÃO A CADA NOVA PRESTAÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREENCHIMENTO DE SOLICITAÇÕES OFICIAIS DE ANÁLISE COM INFORMAÇÕES FALSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de crime de corrupção, o ato de ofício previsto nos artigos 317 e 333 do Código Penal deve ser entendido no sentido comum, como percebido por leigos, e não em sentido técnico-jurídico, bastando, para os fins dos tipos penais, que o ato esteja no âmbito dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente. 2. Assim, os crimes de corrupção ativa e passiva não exigem, para sua configuração, qualquer ato de ofício formal do funcionário público. Precedentes deste Tribunal. 3. No caso dos autos, em que se trata de agente de inspeção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o poder de fato vai além dos atos concretos de fiscalização, o que se verifica na capacidade do servidor de atrasar, facilitar ou agilizar os procedimentos necessários à importação e liberação dos produtos comercializados pela empresa, conforme isso viesse a atender seus interesses. 4. Os pagamentos mensais de vantagem indevida não consistem em mero exaurimento do delito previamente consumado, uma vez que entre os verbos nucleares do art. 317 do CP está "receber" vantagem indevida, e do art.333 do CP está "oferecer" essa vantagem; sendo assim, reputa-se configurado um crime de corrupção a cada oferecimento feito pelo particular, e a cada recebimento de parcela da vantagem indevida decorrente da função pública, que ocorria mensalmente e em valores fixos por determinados períodos, isto é, o pagamento mensal representa a renovação da influência exercida sobre o servidor público e, reciprocamente, desse servidor sobre o particular, como delito autônomo. 5. Uma vez atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, os acusados puderam exercer plenamente a ampla defesa, tanto que assim o fizeram no decorrer de toda a ação penal e em longas peças recursais, respeitando-se, por óbvio, o contraditório, não havendo falar em denúncia inepta. 6. Comprovada a prática de crimes de corrupção ativa e passiva, revelada na realização de pagamentos de vantagem indevida pelos réus representantes da empresa Conaprole, ao servidor público agente de inspeção do MAPA, a fim de evitar fiscalizações e facilitar a importação dos produtos da empresa sem obediência aos trâmites pertinentes. 7. Caracterizada também o cometimento dos crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP), por terem os réus permitido que funcionários e responsáveis da empresa preenchessem solicitações oficiais de análise - SOA, que deveriam ser confeccionadas apenas pelo servidor do MAPA, deixando que estes terceiros utilizassem seu carimbo de identificação funcional, facilitando a internalização de leite vindo do Uruguai sem obediência às normas vigentes. 8. Os delitos de corrupção, cometidos a cada pagamento de vantagem indevida, renovaram-se na forma de apoio e pressão recíproca entre os particulares e o servidor público corrompido, revelando-se nova prática delituosa autônoma em crime continuado. 9. Reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada aos réus Agenor e Edemar, para os crimes de corrupção ativa anteriores a 06/05/2010, e ao réu José Altamir, para os crimes de corrupção passiva anteriores a 20/03/2009." Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1.776-1.781). Nesse cenário, a Defesa dos recorrentes interpôs Recurso Especial, no qual alegou negativa de vigência aos arts. 1º, 4º, 20, § 2º, 41, 71, 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º (na redação vigente à época dos fatos), 299, caput, 333, parágrafo único, todos do CP, e aos arts. 386, incisos III e VI, 619 e 620, todos do CPP. Asseverou que "o pagamento ou a entrega da vantagem constitui mero exaurimento do crime de corrupção, sendo, em realidade, despiciendo para a consumação da figura típica" (fl. 1.805), uma vez que o crime em questão se consuma com o oferecimento da vantagem, sendo que o resultado naturalístico do delito é desnecessário à sua perfeita configuração, o que justificaria a ocorrência da prescrição retroativa. Alegou que o oferecimento da vantagem se deu em, no máximo, 31/12/2005, sendo que a denúncia somente foi recebida em 20/3/2017, ultrapassando o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do CP, uma vez que os recorrentes foram condenados a 2 anos de reclusão pelo crime de corrupção ativa (fl. 1.809). Sustentou a inépcia da denúncia, a qual é genérica, indeterminada e vazia de contorno específico em relação ao crime do art. 299, caput, do CP (fl. 1.810). Aduziu a atipicidade do fato imputado ao recorrente EDMAR, pois "o MPF descreveu que o acusado EDEMAR alcançava pagamentos ao servidor do MAPA, ou seja, não fazia ajustes ou ofertas" (fl. 1.815), isto é, houve apenas a descrição da responsabilidade do referido acusado no que diz respeito ao exaurimento do crime e não à sua consumação. Afirmou que "não se extrai qualquer dolo de uma suposta corrupção em um pagamento embasado em orientação de contador, com base em legislação, devidamente contabilizado, e realizado de forma facilmente rastreável!" (fl. 1.820), havendo, na verdade, erro determinado por terceiro (parágrafo 2.º do art. 20 do CP), o que justifica a absolvição dos recorrentes em relação ao crime do art. 333 do CP. Defendeu que o preenchimento de Solicitações Oficiais de Análise por funcionários da "CONAPROLE DO BRASIL", por orientação expressa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não configura qualquer falsidade (fl. 1.825), ressaltando-se que esse mero preenchimento não possui qualquer valor legal sem a assinatura do fiscal do MAPA. Alegou que não há continuidade delitiva em relação ao delito de corrupção ativa, mas sim crime único com exaurimento. Sustentou, ainda, negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte a quo não enfrentou matéria essencial suscitada nos embargos de declaração. Requereu a rescisão do acórdão recorrido e a anulação integral da ação penal. Recurso admitido às fls. 1.999. O Ministério Público Federal, às fls. 2.060-2.077, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: " .. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUPOSTO AJUSTE NO PRIMEIRO ATO, QUE ESTARIA ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE CABIMENTO. .. - Recurso especial interposto por AGENOR DE CASTRO MAGALHÃES e EDEMAR PERIN. - Prescrição. Suposto ajuste no primeiro ato, que estaria alcançado pela prescrição. Compreendeu o órgão julgador, a partir da acurada análise dos elementos do acervo fático-probatório dos autos, que a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público ocorreu, não de forma antecipada para os pagamentos posteriormente efetuados, mas repetidamente de 2005 até o ano de 2014, à medida que se deu a prática dos atos de ofício pelo agente estatal. Revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. - Crimes de corrupção ativa e passiva. Autoria delitiva. O Tribunal de origem entendeu que as provas dos autos permitiram concluir pelo pagamento de vantagem indevida por parte dos representantes da empresa Conaprole (AGENOR e EDEMAR) ao servidor do MAPA (JOSÉ ALTAMIR) para que este deixasse de praticar os atos funcionais de fiscalização. - Crime de falsidade ideológica. Autoria delitiva. O órgão julgador entendeu que JOSÉ ALTAMIR, servidor público do MAPA, permitiu que funcionários e responsáveis da Conaprole preenchessem Solicitações Oficiais de Análise - SOA, que deveriam ser confeccionadas apenas por ele, e deixou que estes terceiros utilizassem seu carimbo de identificação funcional, cuidando-se, pois, de solicitações ideologicamente falsas. - Dessa forma, com base no acervo fático-probatório dos autos, entenderam as instâncias ordinárias que AGENOR e EDEMAR pagavam a JOSÉ ALTAMIR um valor mensal, com vistas a facilitar a liberação irregular dos produtos importados pela empresa Conaprole, sem a obediência às normas. Logo, a revisão do acórdão recorrido, nos moldes em que formulada, exigiria o indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). - Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaziada a análise da inépcia da denúncia (art. 41 do CPP), porque, com a apreciação, de forma exauriente, do conjunto fático-probatório, introduzido aos autos com a instrução processual, suplantada eventual inépcia (considerada apta), vício que contaminaria a própria higidez da denúncia. - Arts. 619 e 620 do CPP. Não é cabível a oposição de embargos declaratórios quando a decisão impugnada resolveu a controvérsia fundamentadamente, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição, ou se o embargante busca o mero reexame do mérito da causa. - Parecer pelo não provimento do agravo interposto por JOSÉALTAMIR e pelo não conhecimento do recurso especial interposto por AGENOR DE CASTRO MAGALHÃES e EDEMAR PERIN." Na sequência, neguei provimento ao Recurso Especial (fls. 2.089-2.106). Daí a interposição de agravo regimental, em que a defesa reiterou os termos da inicial e alegou que as teses dos agravantes não ensejam estudo de aspectos processuais diversos da delimitação de fato incontroverso e de direito fixada pelo acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 7/STJ (fl. 2.123). Sustentou que, "se a imputação é de pagamentos de vantagens indevidas entre os anos de 2005 e 2014, é de lógica inexorável que o ajuste deve ser anterior aos pagamentos, tendo ocorrido a consumação, ou seja, no máximo em 31.12.05" (fl. 2.126), não se tratando, portanto, de crimes autônomos. Aduziu que a exordial acusatória é indeterminada, genérica e vazia de qualquer contorno específico, o que gera a nulidade da sentença condenatória e do acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 83/STJ (fl. 2.130). Ressaltou que "a atipicidade do fato imputado ao agravante EDEMAR PERIN é facilmente constatada pela simples leitura da denúncia, porque o MPF descreveu que o acusado EDEMAR alcançava pagamentos ao servidor do MAPA. Ou seja: não fazia ajustes, ofertas ou promessas de vantagem indevida" (fl. 2.136). Frisou não ser caso de aplicação da continuidade delitiva, mas sim crime único com exaurimentos, pois a inicial acusatória narra sucessivos pagamentos (exaurimentos) e não sucessivos ajustes e promessas (2.146). Asseverou, ainda, que não há inovação recursal quanto à tese de aplicação do princípio da consunção, pois ela foi apontada em sede de embargos de declaração para sanar contrariedade no acórdão de apelação (fl. 2.151). Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo regimental (fls. 2.165-2.177). A defesa apresentou pedido de retirada do julgamento da sessão virtual (fls. 2.181-2.182), o qual restou indeferido (fls. 2.183-2.184). Foi interposto novo agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido defensivo de retirada do julgamento da sessão virtual (fls. 2.190-2.197). Em seguida, a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental primevo, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.205-2.206): "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "PASTEUR". CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES AUTÔNOMOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. PREJUDICADA TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA ANALISADOS PELA CORTE A QUO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, não se trata de crime único com vários exaurimentos, mas sim repetidos crimes entre 2005 até 2014, não havendo que se falar em prescrição dos crimes praticados após 6/5/2010, tampouco em afastamento da continuidade delitiva, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. In casu, constou do acórdão de origem que a denúncia possui todos os elementos necessários, "contendo todas as circunstâncias de tempo, local e modo de execução dos fatos envolvendo os delitos imputados aos réus" (fl. 1.714). Aliado a isso, verifica-se que já foram proferidos sentença e acórdão condenatórios, sendo que "É pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação de inépcia da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023). 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que os recorrentes praticaram dolosamente o crime de corrupção ativa com base em fundamentação concreta, incabível as alegações de atipicidade do fato e de ausência de dolo, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Havendo fundamentação concreta para a condenação dos recorrentes pelo crime de falsidade ideológica, não há que se falar em absolvição, sendo despicienda a existência de suposta orientação do MAPA no preenchimento dos documentos falsificados, pois tal alegação nada interfere na tipificação da falsidade, ressaltando-se que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ficou evidenciado que a Corte de origem enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia no acórdão de apelação, inclusive o arcabouço probatório apresentado, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (fls. 1.776-1.779), em consonância com o entendimento desta Corte superior, entendeu que a pretensão de que fosse aplicado o princípio da consunção não foi suscitada nas razões da apelação, o que inviabiliza o exame da matéria por conta de inovação recursal. 6. Agravo regimental desprovido". Daí a oposição de embargos de declaração, nos quais a defesa reiterou os termos da inicial e do agravo regimental. Sustentou que a análise do momento consumativo do delito de corrupção ativa prescinde de revolvimento fático-probatório, tratando-se de matéria de direito. Alegou que, "se de fato "o crime de corrupção ativa é formal e instantâneo", e se consuma "com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida", representando o pagamento "mero exaurimento da conduta criminosa", como de há muito acertadamente compreende essa Eg. Corte Superior, certo é que se implementou a prescrição da pretensão punitiva entre a data da consumação do delito (2005) e a do recebimento da denúncia (2017)" (fl. 2.244). Asseverou que deve ser examinada a fundo a negativa de vigência ao art. 41 do CPP, não sendo caso de aplicação da Súmula 83/STJ. Aduziu ser matéria de direito a tese defensiva que "questiona uma condenação criminal por condutas reconhecidamente tidas por esse Col. STJ como meros exaurimentos do crime de corrupção ativa (pagamentos)" (fl. 2.246). Defendeu que é possível a análise de dados incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula 7/STJ. Reiterou a atipicidade das condutas e a impertinência do aumento de pena pela continuidade delitiva. Enfatiza que a análise destas teses não demanda revolvimento fático-probatório. Sustentou que o acórdão recorrido foi omisso, pois não houve o enfrentamento de relevantes teses defensivas capazes de infirmar a conclusão adotada. Alegou a ocorrência de contradição, pois o acórdão vergastado "reconheceu que o v. acórdão de apelação decidiu matéria de direito (consumação do delito de corrupção ativa), mas, na contramão dessa evidência, compreendeu ser necessário o revolvimento de fatos e provas para modificar a conclusão adotada" (fl. 2.254). Requereu o provimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, e que sejam sanadas a contradição e as omissões apontadas. O Ministério Público Federal apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 2.273-2.286). Em seguida, a Sexta Turma desta Corte Superior rejeitou os embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.303): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "PASTEUR". CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados". Daí a oposição dos presentes embargos de declaração, nos quais a defesa reitera os termos da inicial e dos recursos anteriormente interpostos. Transcreve, em seu novo recurso, os mesmos argumentos expostos nos embargos de declaração opostos anteriormente, sob o fundamento que não foram sanadas as omissões apontadas outrora. Requer o provimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "PASTEUR". CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. INTERPOSIÇÃO DESCABIDA E DESMEDIDA DE RECURSOS SUCESSIVOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg na Pet n. 15.520/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados. Determina-se, ainda, seja certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão, com a remessa imediata dos autos ao STF para processamento do recurso remanescente (RE).
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