STJ REsp 2063842
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DA RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE FOI SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação rescisória ajuizada perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco e que foi extinta sem resolução do mérito, porquanto ajuizada com o objeto de desconstituir sentença que foi substituída por acórdão no julgamento da apelação. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese deduzida em sede de recurso especial no sentido de que caberia, in casu, a intimação para emenda da inicial na forma do art. 968, §5º do CPC/15, tido por violado. 3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento do art. 968. §5º. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO DA SILVA ESPÍNDOLA, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fls. 883 885): PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Para melhor compreensão da controvérsia, cabe esclarecer que o obreiro ajuizou ação rescisória na instância ordinária visando desconstituir o conteúdo de sentença. No Tribunal a quo a ação foi extinta sem resolução de mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido, ao entendimento de que a sentença foi objeto de apelação, de forma que se operou o efeito substitutivo do acórdão em relação à sentença. Assim, a decisão a ser rescindida é o acórdão, e não a sentença. Interposto o Recurso Especial contra o acórdão do Tribunal a quo, entendi na decisão monocrática ora agravada que não houve prequestionamento do dispositivo tido por violado, qual seja, o art. 968, §5º do CPC/15. No agravo interno, o agravante afirma que o prequestionamento foi reconhecido por ocasião da decisão de admissibilidade no Tribunal de origem, não havendo que se falar, portanto, em ausência de prequestionamento. Alega, ainda, que o fundamento do aresto recorrido para não se analisar a ação rescisória, qual seja, o efeito substitutivo das decisões, gera exacebardo formalismo em prejuízo do agravante, em prejuízo do princípio da primazia da resolução de mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DA RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE FOI SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação rescisória ajuizada perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco e que foi extinta sem resolução do mérito, porquanto ajuizada com o objeto de desconstituir sentença que foi substituída por acórdão no julgamento da apelação. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese deduzida em sede de recurso especial no sentido de que caberia, in casu, a intimação para emenda da inicial na forma do art. 968, §5º do CPC/15, tido por violado. 3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento do art. 968. §5º. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido.