STJ HC 785658
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, relatando que os policiais se dirigiram ao local em razão de diversas denúncias de tráfico de drogas, e que, após percebê-los ali, o paciente dispensou uma sacola com drogas e empreendeu fuga para o interior da residência, gritando "é a polícia, corre!". Tais circunstâncias, em conjunto, configuram, ao menos em análise perfunctória, fundadas razões suficientes para o ingresso domiciliar. 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON CARDOSO MOREIRA contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 271/277, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5005583-13.2022.8.08.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante, no dia 5/5/2022 (custódia convertida em preventiva), e denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim), bem como no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores). Isso, porque foram apreendidas em poder do ora paciente e o corréu, juntamente com um adolescente, 188 buchas de maconha 21 tijolos de maconha, 28 papelotes de cocaína, 34 pedras de crack tamanho pequeno, 10 pedras de crack tamanho grande e 34 pedras de crack tamanho médio - peso das drogas não especificado nos autos -, além de 2 balanças de precisão, 1 faca, 2 celulares, 2 giletes e pouco mais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie (e-STJ fls. 38 e 56). O Tribunal de origem denegou a ordem em writ lá impetrado (e-STJ fls. 124/127). No habeas corpus, sustentou a defesa constrangimento ilegal decorrente da violação de domicílio. Destacou, quanto ao ponto, que "não foram realizadas investigações prévias, nem foram indicados elementos concretos que confirmassem a ocorrência do crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente a alegação de que, "ao visualizar a polícia, empreendeu fuga para o interior do imóvel" para invadirem sua residência " (e-STJ fl. 14). Diante desse contexto, entendeu a defesa "ser o caso de requerer o trancamento da ação penal, tendo em vista que a atuação da polícia não seguiu as diretrizes e mais diversas hodiernas jurisprudências deste Eg. STJ, no que atine à violação de domicilio" (e-STJ fl. 15, grifei). Requereu, liminarmente, "que o Paciente possa responder em liberdade a presente ação penal, até o julgamento do mérito do presente writ" (e-STJ fl. 18). No mérito, a defesa pugna pela "concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com flagrante violação de domicílio levada a efeito pelos policiais que fizeram a apreensão das drogas, com o consequente trancamento da ação penal " (e-STJ fl. 19). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 130/132). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 136/139). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso dela se conheça, quanto ao mérito, pela denegação da ordem. Os dois pedidos de reconsideração de liminar foram indeferidos (e-STJ fls. 251/252 e fls. 261/263). Às e-STJ fls. 271/277, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os termos da inicial, reforçando que, "de acordo com o relato policial anexado a reboque da impetração, não houve situação visível de flagrante delito, tampouco fundadas razões que autorizassem a entrada forçada no domicilio do paciente." (e-STJ fl. 287). Requer a reconsideração da decisão ou o enfrentamento da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, relatando que os policiais se dirigiram ao local em razão de diversas denúncias de tráfico de drogas, e que, após percebê-los ali, o paciente dispensou uma sacola com drogas e empreendeu fuga para o interior da residência, gritando "é a polícia, corre!". Tais circunstâncias, em conjunto, configuram, ao menos em análise perfunctória, fundadas razões suficientes para o ingresso domiciliar. 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.