Decisão · STJ

STJ RHC 193978

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento, por manifestamente improcedente. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do recorrente para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do ilícito, do modus operandi e da quantidade de substâncias entorpecentes, apreendidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão: 851g (oitocentos e cinquenta e um gramas) de maconha e 211,9g (duzentos e onze gramas e nove decigramas) de cocaína; além de 1 (um) revólver calibre .38, marca Taurus (de uso permitido), a quantia de R$ R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em espécie, 500 (quinhentos) invólucros, 1 (um) rolo de papel filme e 2 (dois) cartões bancários magnéticos. 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação e ncontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAL RICHER DE AMORIM contra decisão deste Relator que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente (e-STJ fls. 340/347). Inconformado, o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, "requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas em razão da excepcionalidade do caso, qual seja: a situação de saúde do filho de 7 anos portador de TDAH e do seu pai com comorbidades físicas, ambos com dependência exclusiva do recorrente para auxílio no tratamento" (e-STJ fl. 355). Destaca que possui condições pessoais favoráveis e a jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a pouca quantidade de drogas justifica a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. Ao final, pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada, ou submissão do recurso ao Colegiado, a fim de obter a revogação da sua prisão cautelar, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares. Petição com documentos às e-STJ fls. 372/379. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento, por manifestamente improcedente. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do recorrente para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do ilícito, do modus operandi e da quantidade de substâncias entorpecentes, apreendidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão: 851g (oitocentos e cinquenta e um gramas) de maconha e 211,9g (duzentos e onze gramas e nove decigramas) de cocaína; além de 1 (um) revólver calibre .38, marca Taurus (de uso permitido), a quantia de R$ R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em espécie, 500 (quinhentos) invólucros, 1 (um) rolo de papel filme e 2 (dois) cartões bancários magnéticos. 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação e ncontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
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