Decisão · STJ

STJ HC 888320

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUP ÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Conforme os autos, o agravante, após ouvir da vítima sua intenção de relatar para a polícia supostos crimes realizados pelo agravante, teria atuado como mandante do homicídio, no qual a residência da vítima foi invadida e esta foi alvejada por 8 disparos, conduta que contou com o envolvimento de outros quatro agentes, incluindo um adolescente. Ademais, cumpre observar que o agravante figura como suspeito de outro homicídio, fato indicativo de sua maior periculosidade. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO, contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso temporariamente em 27/01/2023, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP e art. 244-B do ECA. Nas razões do presente recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea na manutenção da custódia preventiva, afirmando que o risco de reiteração delitiva fundado na suspeita de que o agravante tenha participado de outro homicídio, objeto do Inquérito Policial nº 61/2021, não se sustenta, visto que não foi denunciado pelo Ministério Público naquele processo, servindo apenas como testemunha de acusação. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso, pela Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUP ÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Conforme os autos, o agravante, após ouvir da vítima sua intenção de relatar para a polícia supostos crimes realizados pelo agravante, teria atuado como mandante do homicídio, no qual a residência da vítima foi invadida e esta foi alvejada por 8 disparos, conduta que contou com o envolvimento de outros quatro agentes, incluindo um adolescente. Ademais, cumpre observar que o agravante figura como suspeito de outro homicídio, fato indicativo de sua maior periculosidade. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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