STJ HC 887122
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023.) 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que o agravante possui falta grave recentemente reabilitada, mas que tal infração disciplinar impede a concessão da benesse pleiteada pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, entendimento que consoa com o posicionamento desta Corte acerca do tema. De toda forma, o afastamento dos fundamentos utilizados quanto ao mérito do apenado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD FELIPE DA SILVA CAMACHO contra a decisão da Presidência desta Corte que, às e-STJ fls. 30/33, indeferiu liminarmente o writ no qual pugnou a defesa, em síntese, pela concessão da ordem a fim de que fosse concedido ao paciente (ora agravante) o benefício do livramento condicional. Neste recurso, a defesa repisa as razões lançadas na inicial do writ, sustentando que o agravante já preencheu os requisitos para a concessão do aludido benefício, porquanto já cumpriu mais de 2/3 da pena, possui bom comportamento carcerário e a falta grave cometida já está reabilitada. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja concedido o livramento condicional ou determinada a realização de medidas necessárias à aferição do requisito subjetivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023.) 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que o agravante possui falta grave recentemente reabilitada, mas que tal infração disciplinar impede a concessão da benesse pleiteada pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, entendimento que consoa com o posicionamento desta Corte acerca do tema. De toda forma, o afastamento dos fundamentos utilizados quanto ao mérito do apenado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.