Decisão · STJ

STJ REsp 2050072

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-02-08
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 394): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde - Autor portador de neoplasia renal maligna metastática - Indicação médica para tratamento com utilização do medicamento AXITINIBE Sentença de improcedência Insurgência Acolhimento - Recusada ré fundada na ausência de cobertura contratual, e na ausência de previsão no rol da ANS e nas diretrizes por ela estabelecidas (DUT) Recusa indevida Ré que é empresa de autogestão Relação jurídica regida pelo Código Civil Negativa de cobertura que afronta o princípio geral da boa-fé dos contratos, estabelecida no art. 422 do Código Civil Afronta, ainda, o art. 423 do Código Civil Contrato que prevê cobertura para a doença do autor Escolha do tratamento que compete ao médico que atende o paciente, e não ao plano de saúde. Inteligência das Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 409-411). A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos seguintes termos (fls. 570-572): De início é importante ressaltar que a orientação desta Corte é no sentido de que "o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). .. Ainda, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos, utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, conforme se extrai dos seguintes precedentes: .. Verifique-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o conhecimento do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula n. 83/STJ. Aduz o agravante que (fl. 582): .. é preciso reafirmar que o entendimento que vem reiteradamente sendo adotado pela Quarta Turma acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS é o mais correto e, portanto, deve ser aplicado ao presente caso. 29.Isto porque tal entendimento está em plena consonância com o disposto no artigo 10, parágrafos 3ºe 4º, da Lei nº 9.656, de 1998, claramente violados pelo acórdão objeto do Recurso Especial . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 593-596). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto as da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). Agravo interno improvido.
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