Decisão · STJ

STJ AREsp 2443024

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de legislação local, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 2. Caso em que a peça recursal questiona a irretroatividade de legislação estadual que trata da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MATO GROSSO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 340/342, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 280 e 284 do STF. Sustenta a parte agravante que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, ao argumento de que a pretensão recursal não envolve exame de lei local, mas da legislação federal e que o recurso especial foi interposto apenas com base na alínea "a" do permissivo constitucional, motivo pelo qual não há que se falar em ausência do devido cotejo analítico. Se houve a indicação da alínea "c" em algum capítulo do recurso especial, informa ter sido mero erro material. Decorrido o prazo legal, o(s) agravado(s) não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de legislação local, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 2. Caso em que a peça recursal questiona a irretroatividade de legislação estadual que trata da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →