Decisão · STJ

STJ AREsp 2370499

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas 7/STJ (dano moral); 211/STJ (equívoco quanto ao índice de correção local); e 53 e 83 do STJ (termo inicial dos juros de mora). Em suas razões, a parte agravante alega que: "Diferente do exposto por esse nobre Min. Relator, o recorrente não pretende o reexame de provas e de cláusulas contratuais. Primeiramente porque trata-se de mera contextualização de fatos para demonstrar que a Colenda Turma feriu sim os artigos apontados. Notadamente não se pretende alteração ou rediscutir cláusulas contratuais, não sendo inclusive controverso o que preceitua o contrato firmado entre as partes. O que se pontua é que após o ajuizamento da ação prevalece os juros legais previstos em lei (art. 406 do CC/2002, portanto a SELIC), em alteração às taxas estabelecidas no contrato (válidas até o ajuizamento da lide)" - e-STJ, fl. 308. Ressalta que: "a tese firmada pelo Egrégio Tribunal de origem é totalmente contrária aos termos da lei, bem como da interpretação dada pela Colenda Corte Superior (STJ) ao tema, porquanto a partir de 2003, o índice a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, motivo pelo qual merece provimento o presente Recurso" (e-STJ, fl. 313). Repisa as questões de mérito do recurso especial. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.370.499 - AM (2023/0173727-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LUIZ HUMBERTO PRISCO VIANA NETO AGRAVANTE : METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA ADVOGADOS : RODRIGO GONÇALVES CASIMIRO - DF037182 GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545 TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF048264 AGRAVADO : CAMILA TOCHETTO ADVOGADOS : ANTONIO ADALBERTO MAGALHAES MARTINS - AM002792 ANDREZZA CALDAS VITAL - AM010723 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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