Decisão · STJ

STJ HC 863786

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-23publicado em 2024-02-08
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUNTADA DE NOVO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE NOVO TÍTULO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A juntada de cópia de outro acórdão, diverso daquele indicado na inicial do writ como ato coator, constitui novo título, razão pela qual deve ser impugnado, caso seja do interesse da defesa, por meio de um novo mandamus. 3. O Tribunal de origem não conheceu da ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que a matéria já foi apreciada em anterior habeas corpus lá impetrado, circunstância que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Alega a defesa, questionando a legalidade da prisão preventiva do recorrente, "que não há nos presentes autos supressão de instância, todas as matérias aqui mencionadas foram objeto de questionamentos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, e apreciados pelo mesmo, em contrariedade ao entendimento pacífico desta corte" (fl. 70). Nessa oportunidade, alegando equívoco, junta nova cópia de outro acórdão, requerendo seu recebimento e processamento. Requer o provimento do recurso para que sejam analisadas as matérias ora levantadas, notadamente a possibilidade de concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUNTADA DE NOVO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE NOVO TÍTULO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A juntada de cópia de outro acórdão, diverso daquele indicado na inicial do writ como ato coator, constitui novo título, razão pela qual deve ser impugnado, caso seja do interesse da defesa, por meio de um novo mandamus. 3. O Tribunal de origem não conheceu da ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que a matéria já foi apreciada em anterior habeas corpus lá impetrado, circunstância que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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