Decisão · STJ

STJ AREsp 2316945

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse de agir da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT) contra decisão por mim proferida, às e-STJ 888/893, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em que discute sua falta de interesse de agir para impetração de mandado de segurança coletivo. A parte agravante defende que houve impugnação específica no caso da violação do art. 1.022 do CPC/2015. Aduz que o acórdão "não analisou o argumento da recorrente de que não é necessária a comprovação de existência de associados no local de impetração em Mandado de Segurança Coletivo" (e-STJ fl. 928). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pela desnecessidade de reexame de provas. Por fim, assevera que é desnecessária a comprovação da existência de outros filiados que não sejam os sócios fundadores, com a juntada da lista nominal dos substituídos, por aplicação da substituição processual. Sem impugnação (e-STJ fl. 940). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse de agir da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4 . Agravo interno desprovido.
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