STJ RHC 167320
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. 1. Questões referentes à negativa de autoria e materialidade não são passíveis de aferição na via estreita do recurso em habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 2. Não tendo sido apreciada pelas instâncias ordinárias o pleito referente à nulidade das provas pela quebra da cadeia de custória, seu exame fica inviabilizado junto a esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, situações não verificadas na espécie. 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que realizou a devida particularização da conduta da recorrente, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa reitera, em suma, o pedido de trancamento da ação penal, argumentando que a "decisão de desprovimento do recurso foi sopesada em recortes unicamente fundamentados pela acusação. Conforme muito bem prolata Vossa Excelência, a denúncia deve ser clara, objetiva e obter indícios mínimos de autoria e materialidade" (fl. 2.918) para daí concluir que "a denúncia não preenche o disposto no artigo 41 do CPP" (fl. 2.918). Por fim, o recorrente junta petições (fls. 2.994-3.222 e 3.223-3.228), carreando as mesmas alegações já postas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à respectiva Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. 1. Questões referentes à negativa de autoria e materialidade não são passíveis de aferição na via estreita do recurso em habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 2. Não tendo sido apreciada pelas instâncias ordinárias o pleito referente à nulidade das provas pela quebra da cadeia de custória, seu exame fica inviabilizado junto a esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, situações não verificadas na espécie. 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que realizou a devida particularização da conduta da recorrente, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Agravo regimental improvido.