STJ RHC 188415
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A custódia do agravante se baseia na necessidade de obstar a atuação junto à organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como pelo fato de estar foragido, estando plenamente justificada pela garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON ANTONIO MOREIRA em face de decisão monocrática, por mim proferida, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante e outros agentes foram denunciados e tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Impetrou-se habeas corpus perante a Corte local, que teve a ordem denegada. Em seguida, a defesa interpôs recurso ordinário para pleitear a revogação da prisão preventiva, bem como questionar a ausência de atualidade para a decretação da custódia cautelar, não sendo os fatos a ele imputados contemporâneos, mas foi desprovido. Neste recurso, o agravante repisa a falta de fundamentação do decreto prisional, que teria sido genérico. Argumenta que "foram denunciadas 06 (seis) pessoas, sendo Maicon Antonio Moreira, João Paulo Poiares de Camargo, Lucas Pereira Barboza, Sueleide Gomes de Souza, Maisa Izabel Menezes Santos e Daiana dos Santos, mas apenas subsiste a prisão preventiva em face de Maicon, João e Lucas" (e-STJ, fl. 280). Salienta que a reincidência não é justificativa suficiente para a manutenção da prisão, além de não existir contemporaneidade. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou por sua remessa ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A custódia do agravante se baseia na necessidade de obstar a atuação junto à organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como pelo fato de estar foragido, estando plenamente justificada pela garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.