STJ HC 864902
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PECULATO E INSERÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA QUESTÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão defensiva - aplicação do princípio da consunção entre os delitos de peculato e inserção de documentos falsos não foi examinada pelo Colegiado a quo, o que obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE JOSE MORASI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 1700-1701). Em razões, a defesa sustenta que esta Corte já analisou a dosimetria da pena do ora agravante no bojo de writ anterior, tendo inclusive reduzido a quantidade de reprimenda estabelecida e tratado do concurso material, o que permite o conhecimento do pleito relativo ao princípio da consunção. Outrossim, afirma ser possível o conhecimento do presente mandamus como revisão criminal. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado para o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PECULATO E INSERÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA QUESTÃO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão defensiva - aplicação do princípio da consunção entre os delitos de peculato e inserção de documentos falsos não foi examinada pelo Colegiado a quo, o que obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.