STJ REsp 862282
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP 465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO IMPUGNADO NO PRESENTE FEITO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARQUE DOS ALPES S/A PREJUDICADOS. 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). 2. No caso, a UNIÃO, em seu recurso especial, postulou que fosse "suspensa a exigibilidade de qualquer verba até decisão final da Liquidação de Sentença nº 1999.71.00.017663-1, cujo provimento tornará insubsistente a presente execução, e consequentemente, os seus acessórios" (fl. 217) . Ocorre que, não obstante o recurso especial tenha sido conhecido e provido, o acórdão embargado deixou de apreciar o mencionado pedido, pelo que configurada a omissão apontada. 3. Após a oposição destes embargos de declaração, sobreveio a notícia de que a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 465.580/RS, declarou "o inexistentes os atos praticados no processo de liquidação de sentença após a extinção da INFAZ e, por consequência, determinando seu reinício a partir do estágio em que se encontrava no dia 10.06.1994". 4. Como a PARQUE DOS ALPES S/A interpôs embargos de divergência contra o mencionado julgado, o Ministro Castro Meira decidiu que o julgamento destes embargos de declaração deveriam ficar suspensos "até o julgamento final dos EREsp n.º 465.850/RS, ante a nítida relação de prejudicialidade existente deste recurso com os referidos embargos de divergência". E, conforme noticiado nos autos, após serem improvidos, os EREsp 465.580/RS tiveram baixa definitiva para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 11/10/2023. 5. Nesse cenário, com o trânsito em julgado do acórdão que declarou inexistente os atos praticados na liquidação de sentença, que deu origem à execução promovida pela PARQUE DOS ALPES S/A, forçoso o reconhecimento da inexistência dos valores originariamente cobrados. Consequentemente, devem os embargos à execução serem julgados extintos, por perda superveniente do objeto, conforme requerido pela UNIÃO nas petições de fls. 449-453 e 494. 6. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO acolhidos, com efeitos modificativos. Embargos de declaração opostos por PARQUE DOS ALPES S/A prejudicados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por PARQUE DOS ALPES S/A (petição n.º 162053/2007) e pela UNIÃO (petição n.º 162944/2007) contra o acórdão da Segunda Turma do STJ, publicado em 20/8/2007, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. VERBA HONORÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Admite-se a revisão do patamar dos honorários nos casos em que se afigure irrisório ou exorbitante, desde que o acórdão recorrido não tenha adentrado no exame das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 2. É exorbitante a fixação da verba honorária contra a Fazenda Pública no patamar de R$ 22.628.969,44. Restabelecimento da sentença que estabeleceu honorários no importe de R$ 754.298,00. 3. A utilização de recurso ou meio de defesa previsto em lei, sem se demonstrar a existência de dolo, não caracteriza litigância de má-fé. 4. Recurso especial provido (fl. 266). PARQUE DOS ALPES S/A sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contém vícios de omissão, obscuridade e contradição, pois (a) "não se sabe em qual passagem ou fundamentação do acórdão da apelação a pena de má-fé teria sido aplicada por ter a União "aforado embargos do devedor ou recorrido da sentença que os rejeitou"" (fl. 285); e (b) "ou há contradição entre a premissa adotada pelo acórdão de que, na espécie, era possível afastar a Súmula 07 e a fundamentação adotada que pressupõe a indispensabilidade de exame fático (trabalho desenvolvido e tramitação simplificada), o que é vedado pela aludida Súmula, ou há obscuridade gerada pelas mesmas razões aqui assinaladas" (fl. 288). A UNIÃO por sua vez, alega que: deve ser sanada OMISSÃO quanto à ausência da apreciação de toda a tese recursal, pois não houve manifestação quanto ao requerimento de suspensão de exigibilidade das verbas aqui discutidas até o julgamento final da liquidação de sentença, no RESP n.º 465/580/RS ou no agravo de instrumento interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (fl. 305). Ao final, requer seja dado provimento aos: embargos interpostos para sanar a omissão apontada, e atribuindo-se os efeitos infringentes requeridos, para que seja apreciado o pedido sucessivo de suspensão do pagamento da verba honorária aqui reduzida até o julgamento final do REsp n.º 465.580/RS ou do agravo de instrumento interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, ambos manejados na Liquidação de Sentença n.º 2000.04.01.077864-0/RS (fl. 308). Foram apresentadas impugnações aos embargos de declaração. Na petição de fls. 449-453, a UNIÃO informa que o REsp 465.580/RS foi provido, de modo que "o processo de liquidação foi anulado, sendo determinada a sua renovação. Logo, a execução, e os embargos à execução, dos quais surgiram a verba honorária aqui discutida, também encontram-se nulos, pelo princípio da causalidade (art. 248 do CPC)". Ao final, requereu "o pronto exame dos recursos pendentes, para que se determine não apenas a suspensão do pagamento de verba honorária, mas o reconhecimento da inexistência dos valores em discussão, pela própria nulidade dos embargos à execução que originou a obrigação". PARQUE DOS ALPES S/A apresentou impugnação ao requerimento formulado pela embargante, aduzindo não haver trânsito em julgado da decisão proferida no REsp 465.580/RS (fls. 463-466). O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela embargante (fls. 470-473). Na decisão de fl. 475, publicada em 3/2/2011, o Ministro Castro Meira determinou a suspensão do feito até o julgamento dos EREsp 465.580/RS. Conforme certidão de fl. 486, o presente feito foi a mim atribuído em 24/11/2023. Em consulta à página eletrônica do STJ, constatei que os EREsp 465.580/RS tiveram baixa definitiva para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 11/10/2023. Desta forma, com fundamento nos termos dos arts. 6º, 10, 77, I, e 80, II, do CPC/2015, determinei a intimação das partes, para que informassem se teriam interesse no julgamento do presente recurso especial. Apenas a UNIÃO se manifestou, aduzindo que: após o julgamento definitivo do EResp 465.580/RS, ressaltando-se que já houve julgamento definitivo no âmbito do STJ e, também, do STF, conforme consulta ao andamento processual ao ARE 1320623 no sitio eletrônico daquela corte, a UNIÃO, nesse momento, requer seja apreciado o requerimento de extinção da execução/embargos à execução formulados às fls.449/453 (e- STJ), que havia sido suspenso em virtude de decisão de fls. 475 (e-STJ) (fl. 494 ). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP 465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO IMPUGNADO NO PRESENTE FEITO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARQUE DOS ALPES S/A PREJUDICADOS. 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). 2. No caso, a UNIÃO, em seu recurso especial, postulou que fosse "suspensa a exigibilidade de qualquer verba até decisão final da Liquidação de Sentença nº 1999.71.00.017663-1, cujo provimento tornará insubsistente a presente execução, e consequentemente, os seus acessórios" (fl. 217) . Ocorre que, não obstante o recurso especial tenha sido conhecido e provido, o acórdão embargado deixou de apreciar o mencionado pedido, pelo que configurada a omissão apontada. 3. Após a oposição destes embargos de declaração, sobreveio a notícia de que a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 465.580/RS, declarou "o inexistentes os atos praticados no processo de liquidação de sentença após a extinção da INFAZ e, por consequência, determinando seu reinício a partir do estágio em que se encontrava no dia 10.06.1994". 4. Como a PARQUE DOS ALPES S/A interpôs embargos de divergência contra o mencionado julgado, o Ministro Castro Meira decidiu que o julgamento destes embargos de declaração deveriam ficar suspensos "até o julgamento final dos EREsp n.º 465.850/RS, ante a nítida relação de prejudicialidade existente deste recurso com os referidos embargos de divergência". E, conforme noticiado nos autos, após serem improvidos, os EREsp 465.580/RS tiveram baixa definitiva para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 11/10/2023. 5. Nesse cenário, com o trânsito em julgado do acórdão que declarou inexistente os atos praticados na liquidação de sentença, que deu origem à execução promovida pela PARQUE DOS ALPES S/A, forçoso o reconhecimento da inexistência dos valores originariamente cobrados. Consequentemente, devem os embargos à execução serem julgados extintos, por perda superveniente do objeto, conforme requerido pela UNIÃO nas petições de fls. 449-453 e 494. 6. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO acolhidos, com efeitos modificativos. Embargos de declaração opostos por PARQUE DOS ALPES S/A prejudicados.