Decisão · STJ

STJ REsp 2103375

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ELEKTRO REDES S.A. contra decisão de minha lavra em que não conheci do recurso especial em que se alega violação do art. 1.015, VII do CPC/2015 pelos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF. A parte agravante alega, em síntese, que o tema do do cabimento do agravo de instrumento foi objeto de apreciação no acórdão recorrido do Tribunal bandeirante. Também sustenta que os argumentos dispostos no apelo raro são suficientes para impugnar a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, sendo inaplicável o óbice da Súmula 284 do STF e que o objeto da decisão de primeiro grau originalmente agravada não foi o mero sobrestamento do feito, mas o indeferimento do pedido de exclusão da concessionária do polo passivo da Ação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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