Decisão · STJ

STJ HC 761734

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-07publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PELA COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 2/3 NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação utilizada para exasperar a pena-base é idônea, tendo em vista que a basilar foi elevada em 1/3 (1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa) em razão do exame desfavorável das circunstâncias do crime e da personalidade do réu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite que seja aplicada fração de aumento de 1/6 da pena, em razão da compensação parcial entre atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência do agente. 3. Extrai-se dos autos que houve um único aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria, pois o concurso de agentes foi considerado na primeira fase do cálculo da pena, para aumentar a pena-base. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VALDECIR NETO MALTEZO JUNIOR contra decisão monocrática proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) que não conheceu do habeas corpus, com fulcro no artigo 34, XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 185-191). A defesa alega: a) "as circunstâncias referidas pelo Tribunal Coator (gravidade do crime e concurso de agentes) são inerentes e indissociáveis do próprio tipo penal (elemento estruturante da tipologia penal) e, por tal motivo, já foram levadas em consideração pelo legislador ao estabelecer a severa reprimenda-cominada em abstrato-para o crime de roubo" (e-STJ fl. 195); e b) "O Tribunal Coator não fundamentou, com base em fatos concretos e idôneos, o aumento da pena no percentual de 1/3 (um terço) por força da reincidência, o que fere de morte o princípio da motivação das decisões, previsto pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 196); e c) "não se justifica o aumento em 2/3 (dois terços)da reprimenda em face da existência de mais de uma causa especial de aumento de pena, em critério puramente abstrato e aritmético, sem que fossem analisadas as peculiaridades do caso concreto" (e-STJ fl. 196). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento ao recurso para que seja alterada e dosimetria de pena. Sem contrarrazões, conforme certidões de e-STJ fls. 214 e 215. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PELA COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 2/3 NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação utilizada para exasperar a pena-base é idônea, tendo em vista que a basilar foi elevada em 1/3 (1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa) em razão do exame desfavorável das circunstâncias do crime e da personalidade do réu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite que seja aplicada fração de aumento de 1/6 da pena, em razão da compensação parcial entre atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência do agente. 3. Extrai-se dos autos que houve um único aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria, pois o concurso de agentes foi considerado na primeira fase do cálculo da pena, para aumentar a pena-base. 4. Agravo regimental não provido.
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