Decisão · STJ

STJ REsp 1703892

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-10-13publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERDIÇÃO FEDERAL. PRAZO. PRORROGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida suficiente para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 245-247, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento em que o Tribunal a quo, manteve a decisão que determinara o prosseguimento do feito, apesar da intervenção federal no executado, PORTUS. A decisão foi baseada no entendimento de que a Lei n. 6.024/1974 não se aplica a entidades sem fins lucrativos sob intervenção federal e de que as obrigações de caráter assistencial e alimentar não podem ser suspensas em decorrência da intervenção. Outro fundamento utilizado no acórdão recorrido foi o de que o pedido de suspensão da execução seria inviável, visto que a intervenção federal já ultrapassara o limite temporal de 6 meses previsto no art. 4º da Lei n. 6.024/1974. O agravante, neste agravo interno, reitera a ocorrência de violação de dispositivos de lei federal e alega que houve a impugnação do fundamento concernente à limitação de prazo para a suspensão da execução, nos seguintes termos (fl. 253): Vale esclarecer que, ao contrário do sustentado quanto à eventual ausência de impugnação ao fundamento concernente à limitação de prazo para a suspensão da execução, o ora agravante abordou a violação à Lei Complementar nº 109/2001, no tocante à necessária suspensão da execução. E o artigo 45, da Lei Complementar nº. 109/01, assim dispõe: "Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação" Requer "seja dado provimento ao presente agravo interno, de modo que seja provido o Recurso Especial interposto, na forma da fundamentação articulada no presente recurso" (fl. 265). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERDIÇÃO FEDERAL. PRAZO. PRORROGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão recorrida suficiente para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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