STJ AREsp 2377033
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. ART. 98 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência (Súmula 481 do STJ). Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Priscila de Jesus Papazissis Matuck (fls. 618-624 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 604-513 e-STJ, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei provimento a ele tão somente para excluir a multa aplicada prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em razões de agravo interno (fls. 618-624 e-STJ), a parte agravante argumenta que "a agravante não alega existir previsão contratual que lhe acuda, mas sim que a prática reiterada e o afastamento por adoecimento mental, relatados no acórdão recorrido, fizeram nascer-lhe direito decorrente da boa-fé, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil" (fl. 621 e-STJ). Alega, assim, que é possível a revaloração jurídica dos fatos, não implicando incidência da Súmula 7 do STJ. Argumenta que há violação ao art. 98 do CPC e que, "pelo excepcional porte econômico da agravada, merece reanálise a concessão da gratuidade nessa Corte Superior, por ser necessário à própria significação do que seria o hipossuficiente" (fl. 621 e-STJ). Afirma também que a fixação de honorários pelo Tribunal estaria errada, "pois a instituição agravada sucumbiu em 70% da demanda, mas a Corte de origem fixou sua sucumbência em 70% da dívida residual. Tal metodologia de condenação de honorários, impugnada no recurso especial, não encontra qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro" (fl. 622 e-STJ). Por fim, argumenta que o acórdão recorrido não abordou questões indispensáveis à resolução do mérito, nem prolatou fundamentação suficiente sobre os seguintes pontos mencionados: i) a mensalidade vencida em 6.2012 nem sequer constou do acórdão; ii) a ilegalidade na fixação dos honorários não fora apreciada no acórdão recorrido; iii) os fundamentos fáticos para se afastar seu direito aos descontos nas mensalidades inadimplidas não foram delineados. A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 618-624 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.377.033 - MG (2023/0184480-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PRISCILA DE JESUS PAPAZISSIS PAOLINELLI OUTRO NOME : PRISCILA DE JESUS PAPAZISSIS MATUCK ADVOGADOS : PAULO DE PAULA REIS FILHO - MG058368 EUNÍZIA RODRIGUES CORREIA - MG138149 IGOR MATUCK DE PAULA REIS - MG201119 AGRAVADO : FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADOS : LORENZO BOLINA MONTEIRO VIVACQUA - MG126788 BRUNO OLIVEIRA FORTES - MG112878 FERNANDA PAULA CARVALHO - MG106896 MAIANA PAOLA DE OLIVEIRA - MG148136 GRACYMARY ARAUJO FERREIRA SIMOES - MG084492 THOMAS MORIA EL DOS SANTOS DO COUTO ABREU - MG202584 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. ART. 98 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência (Súmula 481 do STJ). Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) 4. Agravo interno a que se nega provimento.