STJ REsp 1935029
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JJ CAJURÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 939-949). Em suas razões (fls. 989-1.004), a recorrente alega que: (i) violados os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 11 e 489 do Código de Processo Civil, pois a decisão agravada está deficientemente fundamentada, e (ii ) ausente pretensão de debate de matéria constitucional, sendo que a referência à Carta Magna é meramente ilustrativa. Requer o acolhimento das teses apresentadas no recurso especial relativas aos seguintes tópicos: "(..)