Decisão · STJ

STJ EREsp 2034544

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.492/1.503) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.481/1.482): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INDEVIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O acórdão embargado e o paradigma enfrentaram o tema da omissão à luz das peças processuais respectivas (recursos e acórdãos), com conteúdos próprios em cada demanda, o que afasta a semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma que a "decisão do embargos de divergência, objeto do outrora agravo e nos embargos, decidiu de forma liminar para rejeitar o referido recurso, alegando a falta de semelhança jurídica e fática entre os acórdãos paradigmas, contudo, será demonstrado neste embargos a semelhança que suscitaria a necessidade de análise de mérito entre os acórdãos correlacionados, quanto a discussão que que o julgador não é obrigado a enfrentar a todos os argumentos trazidos pela parte .. A essência deste debate está centrada na questão de saber se o magistrado (na decisão objeto de recurso) está ou não (à luz da decisão paradigma) obrigado a abordar todos os argumentos apresentados pela parte, que não foi abordado na decisão ora recorrida, sendo uma afronta aos termos do Art. 489 do CPC. .. Os Embargos de divergência rejeitados em decisão anterior, tinha como o propósito de impugnar a decisão proferida nos autos mencionados na epígrafe (fls. 1341 e 1342), que deu provimento ao recurso especial da atual Embargado, alegando que a Corte de origem teria supostamente negado a prestação jurisdicional, com base no argumento de que o Tribunal de primeira instância, em seu acórdão, não analisou todos os aspectos. .. Ao deixar de rejeitar liminarmente o embargos de divergência e improver agravo interno, deixa de analisar o mérito quanto o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Recurso Especial 1523744/RS" (e-STJ fls. 1.499/1.500). Ao final, ratifica as razões de mérito e pede o acolhimento dos embargos, para que seja suprido o vício de omissão (e-STJ fls. 1.501/1.502). Foi apresentada impugnação às fls. 1.508/1.511 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados
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