STJ HC 866758
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR. TRABALHO EXTERNO. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nesse compasso, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da LEP. 2. No caso, considerando-se a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no art. 50, VII, da LEP, vale dizer, inexiste vedação legal à utilização de aparelho de comunicação fora das penitenciárias. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática que concedeu a ordem para afastar a falta grave e a perda dos dias remidos, bem como determinar ao Juízo da Execução que aprecie novamente o pedido de livramento condicional. Em suas razões, o Parquet estadual argumenta que é devido a reforma da decisão concessiva uma vez que "O art. 50, VII da LEP dispõe que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que "tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". (fl. 385.) Ressalta que "O precedente citado na decisão agravada foi superado por decisão mais recente da 5 a Turma desse tribunal" (fl. 385). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido para exame pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR. TRABALHO EXTERNO. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nesse compasso, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da LEP. 2. No caso, considerando-se a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no art. 50, VII, da LEP, vale dizer, inexiste vedação legal à utilização de aparelho de comunicação fora das penitenciárias. 3. Agravo regimental improvido.