Decisão · STJ

STJ AREsp 2331939

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No presente caso, o embargante, a pretexto de suposta contradição, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Superior, que restou assim ementado (e-STJ fl. 497): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) o recorrente tenta obter novo julgamento da causa já apreciada, hipótese não prevista para o ajuizamento da ação rescisória; (iii) a análise da controvérsia demandaria a incursão na seara fática dos autos, aplicando-se o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou o seguinte fundamento: (ii) o recorrente tenta obter novo julgamento da causa já apreciada, hipótese não prevista para o ajuizamento da ação rescisória. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido. Nas razões dos declaratórios, o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado padeceria de contradição. Sustenta que (e-STJ fls. 512/513): Trata-se de decisão proferida que negou provimento ao agravo interno interposto, afirmando que o Município não teria impugnado de forma específica o fundamento referente à tentativa de obter novo julgamento de causa já apreciada. Em que pese os judiciosos argumentos expostos na decisão, há evidente contradição no que tange à análise das alegações do Município em seu recurso. Com a devida vênia, não há na legislação ou na jurisprudência deste c. STJ normativa que determine a necessidade de se impugnar, por meio de tópicos, os fundamentos da decisão atacada, o que se requer a legislação é a impugnação específica, não sendo possível a utilização de argumentos genéricos ou de mera cópia dos fundamentos já expostos. Logo, há que se impugnar os motivos que ensejaram no julgamento desfavorável ao recorrente, o que, como já exposto, foi feito pelo Município Rio de Janeiro. Entretanto, afirma que a impugnação não teria sido adequada, atraindo, portanto, a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Ademais, sustenta violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, aduzindo que "foi proferida decisão padrão aplicável a qualquer caso, não analisando de forma individualizada os fundamentos trazidos pelo agravante" (e-STJ fl. 513). Impugnação aos embargos apresentada às e-STJ fls. 518/523. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No presente caso, o embargante, a pretexto de suposta contradição, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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