Decisão · STJ

STJ REsp 2048127

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-01-20publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A Primeira Seção, em 19/12/2023, decidiu afetar a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão jurídica referente à definição "se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema 1.229 do STJ). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.229 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, que, por ausência de impugnação específica, não conheceu de agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte embargada para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que esclareça se houve ou não resistência da Fazenda Pública ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por entender que essa circunstância seria relevante para o juízo referente ao cabimento de honorários advocatícios em sentença extintiva de execução fiscal fundada na prescrição intercorrente. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados. Nessa oportunidade, o ente público alega que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre aresto da Corte Especial no qual foi adotado o entendimento de que "a resistência do exequente ao recolhimento da prescrição intecorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência de premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp 1.854.589/PR, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 24/11/2023.). A parte embargada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A Primeira Seção, em 19/12/2023, decidiu afetar a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão jurídica referente à definição "se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema 1.229 do STJ). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.229 do STJ.
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