Decisão · STJ

STJ REsp 1965819

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-10-15publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz não implica automaticamente a nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da demonstração de prejuízo concreto à defesa do incapaz demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas dos autos, procedimentos inviáveis nesta via recursal, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. S. O. e C. de E. S. de V. L. (outro nome: F - F. da S. E. E. H.) contra a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, os agravantes sustentam que não há nenhum óbice sumular no presente caso. Aduzem que "(..) o genitor dos menores tinha ciência de todo o processamento dos autos, estavam representados pelas mesmas advogadas que propuseram e acompanharam toda a ação. Ademais, a Parte Autora não ficou um dia sequer sem patrono cadastrado nos autos, recebeu todas as intimações, compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento. Sublinhe-se que a nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público somente foi suscitada após a reforma da decisão de primeiro grau e sem apontar o prejuízo ou cerceamento de defesa ocorrido. Na decisão recorrida não há demonstração de prejuízo concreto à defesa dos incapazes apontado. Laconicamente, refere-se que se não houve intervenção do MP, deve-se declarar a nulidade de todos os atos após o falecimento da então Autora" (e-STJ fl. 647). Pleiteiam pela reconsideração do julgado. Sem impugnação (e-STJ certidão de fl. 659). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz não implica automaticamente a nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo. Precedentes. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da demonstração de prejuízo concreto à defesa do incapaz demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas dos autos, procedimentos inviáveis nesta via recursal, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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